Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e
Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………..
§ 3º Os empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista, e, se constatada susceptibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM).
“Art. 2º ………………………………..
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XXV – Estudo de Inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito por profissional legalmente habilitado para essa atividade, cuja descrição e justificativa deverá, necessariamente, constar no PSB, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração;
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XXXIV – Método de construção ou alteamento “a montante”: metodologia construtiva de barragens onde os maciços de alteamento se apoiam majoritariamente ou totalmente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado ou depositado, estando também enquadrados nessa categoria os maciços implantados sobre os rejeitos ou sedimentos de mineração de reservatórios previamente existentes que possuam suas manchas de inundação não restritas ao reservatório da estrutura principal.
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§ 1º A ANM poderá, a seu critério e em casos nos quais o método de construção ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo ou em casos excepcionais, decidir sobre qual método construtivo a barragem de mineração se enquadra após análise técnica. (NR)
“Art. 3º…………………………………
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§ 9º Ficam dispensadas da revisão de segunda parte prevista no inciso I, § 2º deste artigo, as barragens de mineração em que houver ocorrido a remoção total do barramento e do reservatório.” (NR)
“Art. 5º ………………………………..
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II – a DCE não for enviada, conforme os prazos previstos no art. 18 e no inciso III do art. 19 desta Resolução; ou
IV – os Fatores de Segurança mínimos estabelecidos no art. 23 desta Resolução não sejam atingidos quando reportados nos EIR; ou
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VI – o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou
“Art. 6º ………………………………..
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§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de ocorrência incluindo eventuais rupturas de pilhas e taludes naturais no entorno do reservatório ou do barramento, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.
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§ 9º A mancha de inundação de responsabilidade do empreendedor, deve ser enviado à ANM, via SIGBM, em formato shapefile ou outro definido pela ANM, sempre que houver atualização, discriminando ZAS e a ZSS, conforme a Resolução ANM nº 142, de 16 de outubro de 2023, ou norma que a suceda.
“Art. 15. ……………………………….
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§ 3º A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo, devendo ser distinta da equipe externa contratada elaboradora do último RISR, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.
“Art. 18. …………………………….
§ 1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos ou sedimentos depositados na barragem de mineração de inerte – Classe IIB para não inerte – Classe IIA ou de inerte – Classe IIB ou não inerte – Classe IIA para perigoso – Classe I, de acordo com a NBR ABNT nº 10.004/2004, no prazo de 6 (seis) meses contados da conclusão da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB.
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§ 3º Nos casos de empilhamentos de rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou permanentemente, assentados sobre o reservatório existente, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB, à exceção das barragens de mineração na fase de obras de descaracterização, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.
“Art. 19. ……………………………….
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II – preencher, quinzenalmente, o EIR da Barragem no SIGBM; e
“Art. 24. ………………………………
§ 6º Quando ocorrer a reclassificação da barragem, o empreendedor disporá de 2 (dois) anos para adequar aos tempos de retorno determinados no § 2º neste artigo. (NR)
“Art. 33. ………………………………
Parágrafo único. A não elaboração do PAEBM dentro dos prazos constantes nesta Resolução ensejará a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração.” (NR)
“Art. 35. ……………………………….
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§ 4º Os PAEBM mencionados no caput podem ser substituídos por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos. (NR)
“Art. 40. ……………………………….
I – Situação de Alerta:
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f) o sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o Tempo de Retorno estabelecido no art. 24 desta Resolução; ou (NR)
g) a critério da ANM. (NR)
Art. 44. O empreendedor detentor de barragens de mineração com DPA alto ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, fica obrigado a executar, para cada barragem, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO).
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§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver menos que 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil.
“Art. 70. ……………………………
Parágrafo único. A emissão da primeira DCO para as barragens enquadradas no caput deste artigo, para fins de cumprimento do art. 45, inciso II, desta Resolução, somente ocorrerá no ano subsequente ao prazo previsto para a elaboração do PAEBM.
Vide ANEXO II
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês após a data de publicação à exceção do art. 44 que entra em vigor em 1º de julho de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral