RESOLUÇÃO ANM Nº 146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022, que regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC), e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com fulcro no art. 2º, incisos VIII e X, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 2º, inciso X, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PARA IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS” (NR)
“Art. 2º A importação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência da ANM.” (NR)
“Art. 3º A anuência para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, acompanhado dos seguintes documentos:
I – extrato de Licença de Importação – LI, obtida mediante a utilização do módulo de licenciamento não-automático do Portal Único Siscomex;
II – CPK do país exportador;
III – Consignment Invoice;
IV – comprovante de pagamento do emolumento de anuência para a importação de diamantes.” (NR) “Exportação
Art. 14. A exportação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) e anuência da ANM, na forma desta Resolução.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 18. …………………………………….
…………………………………………………
§ 3º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas c e d do inciso I, e alínea c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, o número do processo da ANM.
§ 4º A nota fiscal de venda de que trata o item 2, alínea c do inciso I deste artigo é exclusiva para fins de estabelecimento de cadeia sucessória entre parceiros, emitida sem valor comercial, incidindo a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) na real aquisição do bem.
…………………………………………………” (NR)
“Anuência para a Exportação
Art. 26. A anuência para a exportação de diamantes brutos ocorrerá conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019.
…………………………………………………” (NR)
“Sigilo e divulgação das informações
Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas, sobre diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das instituições de governo, responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no Brasil, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, regulamentada pela Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019.
§ 1º As informações de que trata o caput poderão ser utilizadas pelas instituições de governo responsáveis, para a divulgação de estatísticas agregadas.
§ 2º O monitoramento e o controle estatístico da produção nacional de diamantes brutos e de CPK emitidos no País serão executados pelo Sistema de Cadastro Nacional do Comércio de Diamante – CNCD.
§ 3º O monitoramento e o controle estatístico do comércio internacional de diamantes brutos no País serão executados com base nos dados e rotinas eletrônicas do Portal Único Siscomex e divulgados no Sistema de Estatísticas do Comércio Exterior do Brasil – Comex Stat.
§ 4º A ANM será responsável pela transcrição e publicação dos dados estatísticos de importação, exportação, produção nacional e quantidade de certificados recebidos e emitidos no sistema internacional Kimberley Process Rough Diamond Statistics.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

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