RESOLUÇÃO ANCINE Nº 139, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o acesso à informação produzida e sob a guarda da Agência Nacional do Cinema – ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014,
Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 929ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação no âmbito da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e
V – desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
II – documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
III – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
IV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
V – informação restrita de acesso: é toda informação que só deve ser conhecida por quem tem direito de acesso, o qual deve ser avaliado em cada caso concreto em respeito à legislação de regência.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução consideram-se informações restritas de acesso:
I – as informações classificadas, conforme artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – informações pessoais, conforme art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III – documentos preparatórios cuja divulgação possa prejudicar a tomada de decisão ou gerar, na sociedade, expectativas que não necessariamente se efetivarão;
IV – informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pela ANCINE no exercício de suas atividades finalísticas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; e
V – hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS RESPONSÁVEIS
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da ANCINE é responsável por responder a pedidos de acesso à informação em conformidade com os procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. As atribuições do SIC serão exercidas pela Ouvidoria-Geral – OUV da ANCINE.
Art. 5º Compete ao SIC assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de modo a:
I – verificar a disponibilidade imediata da informação e conceder ao requerente o acesso à informação no momento da solicitação, sempre que possível;
II – acompanhar e informar ao cidadão sobre o tratamento dos pedidos de acesso à informação;
III – informar ao cidadão sobre a necessidade de prorrogação de prazo para a resposta, quando necessária;
IV – informar ao cidadão sobre o seu direito de interpor recurso em casos de negativa ou ausência de resposta;
V – orientar as unidades organizacionais quanto ao tratamento dos pedidos de acesso à informação e fomentar a capacitação;
VI – analisar a qualidade das respostas elaboradas pelas unidades organizacionais, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente;
VII – propor às unidades organizacionais melhorias em transparência ativa, bem como propor respostas padrão para pedidos frequentes;
VIII – monitorar os prazos de resposta dos pedidos de acesso à informação; e
IX – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução consideram-se unidades organizacionais no âmbito da ANCINE:
I – Secretaria de Gestão Interna – SGI;
II – Secretaria de Regulação – SRG;
III – Secretaria de Financiamento – SEF;
IV – Ouvidoria-Geral – OUV;
V – Auditoria Interna – AUD;
VI – Corregedoria – CRG;
VII – Assessoria de Comunicação – ACO;
VIII – Procuradoria Federal – PFE;
IX – Secretaria da Diretoria Colegiada – SDC; e
X – Gabinete do Diretor-Presidente – GDP e Gabinetes dos demais Diretores.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Apresentação do Pedido de Acesso à Informação
Art. 6º O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado por meio:
I – eletrônico;
II – postal; ou
III – presencial, na sede da ANCINE, no Distrito Federal, ou no Escritório Central, no Rio de janeiro.
Parágrafo único. O horário de atendimento externo do SIC será de 9 horas às 12 horas, e das 14 horas às 17 horas.
Art. 7º Apresentado o pedido de acesso à informação pelos canais de comunicação estabelecidos por esta Resolução, o SIC deverá proceder à verificação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos atos normativos que a regulamentam.
Seção II
Do Tratamento do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8º Recebida a demanda, o SIC encaminhará o pedido de acesso à informação à unidade organizacional competente, em até 1 (um) dia útil, contado do registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Plataforma Fala.BR, caso não seja possível o acesso imediato.
Parágrafo único. Considera-se competente a unidade organizacional que tenha atribuição regimental para a produção, recebimento ou guarda da informação requerida.
Art. 9º A resposta final da unidade competente deverá ser encaminhada ao SIC em até 10 (dez) dias contados da data do recebimento do pedido pela unidade.
§ 1º Quando não for pertinente à sua área de competência, a unidade organizacional devolverá o pedido, em até 1 (um) dia útil contado do recebimento, informando, sempre que possível, a unidade responsável.
§ 2º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da unidade organizacional.
Art. 10. Todos os pedidos de acesso à informação apresentados à ANCINE nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, independentemente da forma de apresentação, devem ser registrados e respondidos no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR, e processados internamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações da ANCINE – SEI/ANCINE.
§ 1º A informação com disponibilidade imediata é aquela que se encontra em transparência ativa, como a publicada no sítio eletrônico da ANCINE, ou aquela cuja resposta tenha sido produzida e validada pelas unidades organizacionais.
§ 2º Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I – fornecer a informação solicitada;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que a ANCINE não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação; ou
V – indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 3º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente restrita, é assegurado o acesso à parte não restrita por meio de cópia, em meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita.
§ 4º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC da ANCINE.
§ 5º A medida prevista no inciso II do § 2º deste artigo será adotada nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar processamento de grande volume de documentos ou puder prejudicar a realização das atividades rotineiras da unidade organizacional.
§ 6º O SIC deverá resguardar a qualidade das respostas, que deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos.
§ 7º Nas respostas aos pedidos de acesso à informação, os arquivos que, por inviabilidade técnica, não puderem ser incluídos diretamente na Plataforma Fala.BR serão disponibilizados, preferencialmente, por meio do Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE, observado o disposto no art. 19 desta Resolução.
Art. 11. O prazo para resposta ao pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa, encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 12. As negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverão:
I – quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto;
II – quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando, de forma objetiva e fundamentada, os impactos negativos nas demais atividades do órgão;
III – quando tratar de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, com a segurança pública, com a celeridade ou com a economicidade da Administração Pública; ou
IV – quando tratar de pedido considerado como gerador de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou quando tratar de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, ser justificadas, nos termos da legislação pertinente, na ausência de competência, indicando, sempre que possível, o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, a consolidação ou o tratamento de dados.
Parágrafo único. A negativa de acesso à informação baseada na hipótese de documento preparatório deverá ser fundamentada na frustração da finalidade pública do processo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população, com prejuízo ao interesse público.
Art. 13. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a ANCINE, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União – GRU, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º Os custos serão calculados de acordo com normativo da ANCINE.
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
§ 3º A cópia ou digitalização deve ser providenciada pela unidade organizacional responsável pela informação.
Seção III
Dos Recursos
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional que exarou a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Art. 15. Desprovido o recurso de que trata o art. 14, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Diretoria Colegiada da ANCINE, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 16. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que se manifestará no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
Art. 17. Desprovido o recurso de que trata o art. 14 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 16, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União – CGU.
Seção IV
Do Acesso a Processos
Art. 18. A consulta aos processos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente pelo Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE, disponível na internet.
Art. 19. Não será concedido acesso a documentos restritos por meio do Módulo de Pesquisa Pública do SEI/ANCINE.
Parágrafo único. Quando solicitado acesso a processo ou documento restrito por requerente legitimamente interessado, a unidade organizacional responsável pelo pedido informará acerca do procedimento adequado.
Art. 20. O acesso a processos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso ocorrerá:
I – diretamente pelo SEI/ANCINE para o interessado que possa ter acesso; ou
II – por meio da Plataforma Fala.BR, com o fornecimento da parte não restrita por meio de cópia, em meio físico ou eletrônico, com ocultação da parte restrita.
§ 1º Para o acesso a que se refere o inciso I deste artigo, serão exigidos o cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE e o envio de documentação apta a provar a condição de interessado no processo ou de representante legal.
§ 2º A unidade organizacional responsável pelo processo definirá a documentação a que se refere o § 1º deste artigo, sem prejuízo daquela exigida para efetuar o cadastro como usuário externo do SEI/ANCINE.
§ 3º Para a ocultação das informações a que se refere o inciso II deste artigo, a unidade organizacional deverá utilizar ferramentas e métodos que garantam, com razoável segurança, a impossibilidade de recuperação dos trechos ocultados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 22. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 75, de 2 de maio de 2017.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente

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