Altera destinações de subfaixas de radiofrequências na faixa de 4,9 GHz e acrescenta os arts. 35-A a 35-D ao Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
Considerando a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
Considerando o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
Considerando a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
Considerando a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
Considerando o disposto no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações – UIT, em especial os arts. 3.12, 3.13, 4.3 e 4.5;
Considerando o constante da Ata da 12ª Reunião Plenária da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 – CMR19;
Considerando os termos das Recomendações ITU-R M.2015-2, ITU-R M.1036-6 e CITEL CCP.II/REC. 16 (VII-06);
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 23, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de abril de 2022;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.012170/2019-81, resolve:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e do Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter primário e sem exclusividade.
Art. 2º Revogar a destinação da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz ao Serviço Limitado Privado – SLP, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 3º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 4.950 MHz a 4.990 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Limitado Privado – SLP, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 4º A Tabela do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2023, na faixa de 4.800 MHz a 4.990 MHz, conforme os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide Tabela
Art. 5º O Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, publicada no DOU de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção XI-A
Da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz
Art. 35. A. O uso da subfaixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XI-A, adstrito à respectiva área de prestação.
§ 1º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos listados na Tabela XI-A se dá de forma individual ou agregada; e por sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo (TDD).
§ 2º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos listados na Tabela XI-A e em uma mesma área geográfica, sempre que necessário, devem ser sincronizados na mesma referência de relógio e utilizar quadros TDD compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida (uplink) e de descida (downlink) nas referidas áreas geográficas.
§ 3º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
§ 4º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.
Vide Tabela XI-A
Arranjo de Radiofrequências da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz
Vide Tabela
Art. 35-B. Na faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz, até 7 de setembro de 2028, não podem ser licenciadas estações ou consignadas radiofrequências às estações associadas aos serviços de interesse coletivo terrestres.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo pode ser excetuado quando a operação de sistemas associados a serviços de interesse coletivo na faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz, observadas as condições de uso estabelecidas, não causar interferência prejudicial às estações dos sistemas ponto a ponto associadas aos demais serviços de telecomunicações que operem na mesma faixa de radiofrequências ou em faixas adjacentes sob condições de uso diversas da disposta neste Regulamento.
Art. 35-C. Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das Resoluções nº 469, de 19 de junho de 2007, nº 494, de 24 de março de 2008, nº 495, de 24 de março de 2008, e nº 633, de 14 de março de 2014, podem continuar em operação:
I – de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências; e
II – de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 6 de setembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as novas condições de uso de radiofrequências.
§ 1º Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz não serão prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências em desconformidade com o disposto neste Regulamento, nem expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências.
§ 2º Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz, podem ser licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, até 6 de setembro de 2028, de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências.
Art. 35-D. Na faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz, a Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
I – em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
II – em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo, sempre que possível, devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, e utilizar quadros TDD compatíveis.
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste artigo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho