RESOLUÇÃO ANAC Nº 765, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 23º, inciso III, do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.044598/2022-05, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 21 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis sobre as cargas importadas e a serem exportadas.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução se aplica apenas aos aeroportos:
I – concedidos pelo Governo Federal, subsidiariamente às disposições constantes nos respectivos contratos de concessão; e
II – cuja exploração foi atribuída pelo Governo Federal à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – carga importada e a ser exportada: carga sob controle aduaneiro, com ou sem destinação comercial, destinada ou originada no território nacional;
II – carga em trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundaria, no território nacional;
III – tarifa de armazenagem: tarifa devida pelo armazenamento e guarda da carga pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade;
IV – tarifa de capatazia: tarifa devida pela movimentação e manuseio da carga pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade;
V – recinto alfandegado: conjunto de áreas cobertas e descobertas no sítio aeroportuário especialmente delimitadas, conforme legislação aduaneira aplicável, para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda e entrega de cargas importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro; e
VI – período de armazenagem: tempo em dias úteis expressos em períodos de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, em que a carga permanecer sob guarda e responsabilidade do recinto alfandegado, contado a partir da data e hora do recebimento da carga até a data e hora da sua efetiva retirada do recinto alfandegado.
§ 1º Considerar-se-ão dias úteis aqueles em que o recinto alfandegado estiver em efetivo funcionamento para retirada da carga importada ou para entrega e embarque da carga a ser exportada.
§ 2º Caberá ao Administrador Aeroportuário dar transparência quanto à contagem dos dias úteis de armazenagem da carga importada e a ser exportada para fins de cobrança das respectivas tarifas, de forma a demonstrar o atendimento ao disposto no § 1º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As cargas importadas ou a serem exportadas poderão ser recebidas e permanecer sob guarda e controle de recintos alfandegados operados por terceiros, no sítio aeroportuário, mediante contratos de arrendamento de área específica para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 1º Deverão ser observadas as disposições contratuais relativas ao acesso às áreas aeroportuárias e à remuneração pelo seu uso.
§ 2º As disposições sobre as tarifas de armazenagem e capatazia e suas isenções, estabelecidas nessa Resolução, não se aplicarão aos serviços ofertados pelos arrendatários aos usuários.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA
Art. 4º As tarifas de armazenagem e capatazia serão devidas pela armazenagem, guarda, movimentação e manuseio da carga importada ou a ser exportada em recinto alfandegado operados sob responsabilidade da administração aeroportuária.
Parágrafo único. Na ausência de definição nos contratos de concessão quanto à estrutura tarifária e aos critérios de tarifação, caberá ao Administrador Aeroportuário defini-los, observadas as diretrizes contratuais de boas práticas, transparência e consulta aos usuários.
Art. 5º As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirão:
I – na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal;
II – no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime; e
III – na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.
Art. 6º A entrega da carga ao transportador, consignatário ou seu representante legal será efetuada pelo depositário, após ser liberada pelos órgãos anuentes e garantido o pagamento das tarifas devidas.
Art. 7º As tarifas de armazenagem e capatazia não incidirão sobre cargas importadas ou a serem exportadas que não utilizem os serviços de armazenagem, guarda, movimentação e manuseio ofertados pela administração aeroportuária no recinto alfandegado operado sob sua responsabilidade.
Art. 8º A Administração Aeroportuária ficará isenta de responsabilidade sobre as cargas importadas e a serem exportadas que não permanecerem sob guarda do recinto alfandegado operado sob responsabilidade direta da administração aeroportuária, desobrigando-a de assumir o ônus resultante de indenização de qualquer natureza.
Art. 9º Fica vedada a diferenciação entre empresas nacionais e estrangeiras prestadoras de serviços de transporte aéreo públicos, para fins de incidência das tarifas de armazenagem e capatazia.
Parágrafo único. O disposto no caput estende, às empresas aéreas estrangeiras, os benefícios destinados às empresas aéreas nacionais previstos nas tabelas de tetos tarifários dos contratos de concessão de aeroportos.
Art. 10. Não incidirão as tarifas de armazenagem e capatazia, durante o período de despacho aduaneiro, sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que chegam ao aeroporto em voo e permanecem nos pátios de aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, serão devidas as tarifas de pouso e de permanência aplicáveis, nos termos das disposições contratuais e regulamentares vigentes.
§ 2º O disposto no caput se aplicará inclusive aos contratos de concessão de aeroportos vigentes na data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 11. Será dispensado do despacho concessivo de isenção, de que trata o art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, desde que a carga não ultrapasse o período de armazenagem de 10 (dez) dias corridos, quando as tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia incidirem sobre:
I – aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados, incluindo aquelas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária e as objeto de arrendamento mercantil;
II – aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados com isenção do Imposto de Importação, destinados a atender aeronaves de propriedade de aeroclubes e de escolas de aviação autorizadas pela ANAC;
III – carga importada ou a ser exportada diretamente pelo Ministério da Defesa, Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando isentas do Imposto de Importação e de Exportação, essenciais às suas atividades operacionais;
IV – moedas estrangeiras, quando importadas pelas autoridades monetárias brasileiras;
V – malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
VI – urnas contendo cadáveres ou cinzas;
VII – materiais médicos, amostras de vírus, vacinas e remédios importados, quando destinados exclusivamente ao Escritório Regional da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS;
VIII – mercadorias recebidas por doação direta do exportador, devidamente caracterizada na Declaração de Importação, ou documento equivalente, destinadas a entidades assistenciais ou filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; e
IX – vacinas, soros imunoglobulina, hemoglobina, sangue, hemoderivados, bem como órgãos humanos para transplante, plasmas, reagentes medicamentos, matériasprimas, materiais e equipamentos hospitalares laboratoriais, amostras, “kits” para testes, preservativos, inseticidas, fungicidas, outros produtos químicos, importados diretamente pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, Fundação Nacional de Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Hospitais da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, quando isentos do Imposto de Importação.
§ 1º Para os aeroportos cujos contratos de concessão foram assinados entre os anos de 2021 e 2023, o período de isenção de que trata o art. 11 mantém-se em 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º A isenção prevista para as importações consignadas às Secretarias de Estado da Saúde, conforme inciso IX do caput, restringe-se às cargas destinadas aos hospitais relacionados pelo mesmo inciso, e essa destinação deverá estar caracterizada na Licença de Importação – LI e no documento liberatório fiscal.
§ 3º A isenção de que trata o art. 11, caput e § 1º, ficará condicionada à nacionalização das cargas no recinto alfandegado sob responsabilidade do operador aeroportuário, com exceção das consignadas ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 12. As tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia poderão ser cobradas quando as cargas elencadas pelo art. 11, caput e § 1º, que perderem o benefício da isenção, sendo devidas a partir desta data, observadas as disposições contratuais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. Sobre as aeronaves importadas ou a serem exportadas que cheguem ao aeroporto em voo, observar-se-á o disposto no art. 10, não se aplicando a isenção de que trata o art. 11, inciso I.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Resolução substitui e declara inaplicáveis:
I – a Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2001, Seção 1, página 57; e
II – a Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1986.
Art. 14. Ficam revogados:
I – a Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2;
II – a Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, Seção 1, página 6;
III – a Resolução nº 519, de 23 de maio 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019, Seção 1, página 35;
V – o art. 2º da Resolução nº 392, de 6 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49;
V – o art. 22 da Resolução nº 508, de 14 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2019, Seção 1, páginas 16 e 17; e
VI – a Portaria nº 52/SRE, de 9 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2012, Seção 1, página 2.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 28 de abril de 2025.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

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