Prorroga prazos relativos a habilitações, certificados, autorizações, averbações, credenciamentos, treinamentos e exames.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIII, XIV, XVII e XLVI, da mencionada Lei,
Considerando a ocorrência no território do estado do Rio Grande do Sul de eventos climáticos como chuvas intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
Considerando o que consta no processo nº 00058.037830/2024-11, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar, em 90 (noventa) dias, para os regulados que se enquadrem nas condicionantes do art. 2º desta Resolução, os prazos que se extinguem entre os meses de abril e junho de 2024 relativos a:
I – demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames de proficiência relativos ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 61;
II – demonstração dos requisitos de treinamento e realização de exames práticos relativos ao RBAC nº 63;
III – validade das habilitações concedidas sob o RBAC nº 65;
IV – validade das averbações do nível de proficiência linguística segundo o RBAC nº 61;
V – validade dos certificados médicos aeronáuticos – CMA concedidos sob o RBAC nº 67;
VI – validade do credenciamento de examinadores vinculados a operadores aéreos, centros de instrução de aviação civil – CIAC e centros de treinamento de aviação civil – CTAC;
VII – validade dos treinamentos e exames operacionais previstos nos RBAC nºs 90, 91, 133, 135, 137 e 175; e
VIII – validade das certificações de profissionais previstas nos RBAC nºs 110 e 153 e na Resolução nº 279, de 2013.
Art. 2º A prorrogação de prazos prevista no art. 1º desta Resolução aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, exceto para tripulantes que operam sob o RBAC nº 121, que protocolarem interesse em obtê-la e que:
I – sejam residentes, estejam baseadas ou trabalhem no estado do Rio Grande do Sul; ou
II – estejam envolvidas nas operações humanitárias relativas ao estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas cujo cadastro de domicílio seja no estado do Rio Grande do Sul, a prorrogação será feita de forma automática pela ANAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto