Altera a Resolução nº 499, de 12 de dezembro de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e
Considerando o que consta do processo nº 00058.049534/2022-92, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC-ANAC), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
I – ABIN: Agência Brasileira de Inteligência;
I-A – AVSEC: Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. ………………………………………
……………………………………………………
V – Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 13. ……………………………………….
……………………………………………………
III – validar, quando da apresentação do RACQ/AVSEC à Diretoria Colegiada, as diretrizes e ações propostas pela(s) Superintendência(s) responsável(is) para melhoria da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 14. O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária e o Superintendente de Pessoal da Aviação Civil, respeitadas as competências regimentais, são responsáveis por:
……………………………………………………
XIII – assegurar que, em caso de identificação da necessidade de implementação de medidas adicionais de segurança para voo(s) específico(s), sejam efetuadas as consultas aos operadores e aos Estados impactados e sejam consideradas eventuais medidas alternativas equivalentes propostas por outro Estado.” (NR)
“Art. 20. O PACQ/AVSEC deve ser aprovado por meio de Portaria da(s) Superintendência(s) responsável(is).” (NR)
“Art. 26. O RACQ/AVSEC é um documento produzido anualmente pela(s) Superintendência(s) responsável(is) após a realização das atividades de controle de qualidade programadas no PACQ/AVSEC, com o objetivo de apresentar as informações relevantes de AVSEC obtidas pela ANAC ao longo do ano, consolidar os resultados obtidos nas atividades de controle de qualidade e servir como instrumento para a melhoria contínua da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 27. O RACQ/AVSEC é elaborado no âmbito da(s) Superintendência(s) responsável(is) e encaminhado à Diretoria da ANAC de forma a propiciar o acompanhamento da operacionalização deste PAVSEC-ANAC.” (NR)
“Art. 29. Além do RACQ, também devem ser fonte de informação da Diretoria e da(s) Superintendência(s) responsável(is) quaisquer dados relevantes para AVSEC, tais como os originados de:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 30. A melhoria contínua da segurança da aviação civil passa pela análise anual do conteúdo do RACQ/AVSEC pela Diretoria e pela(s) Superintendência(s) responsável(is), que devem avaliar oportunidades de melhoria, tais como:
……………………………………………………” (NR)
“Art. 32. A avaliação de risco é realizada pela ANAC, nos termos da legislação específica sobre a matéria, por meio da análise de dados de vulnerabilidade coletados pela ANAC e de dados de nível de ameaça encaminhados à ANAC pela PF e/ou ABIN.
……………………………………………………
§ 2º A ANAC manterá canal de comunicação permanente com a PF e ABIN, com o objetivo de recebimento das informações de ameaça.
§ 3º A ANAC deverá estabelecer e implementar procedimentos para compartilhar, de forma objetiva e oportuna junto aos operadores aeroportuários, operadores aéreos e outras entidades interessadas, informação pertinente que os ajude a efetuar avaliações eficazes do risco relacionado a suas operações.” (NR)
“Art. 37. ……………………………………….
…………………………………………………….
II – reuniões iniciais com representantes da entidade objeto da atividade, exceto no caso de realização de testes AVSEC;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 56. O resultado de cada atividade de controle de qualidade realizada deve ser registrado de forma padronizada, através de relatórios elaborados conforme procedimentos pré-estabelecidos em Manuais de Procedimento publicados pela(s) Superintendência(s) responsável(is).
…………………………………………………….
§ 2º A(s) Superintendência(s) responsável(is) encaminhará(ão) aos regulados os relatórios de inspeção, auditoria e teste, apresentando as não conformidades identificadas e o desempenho do regulado.” (NR)
“CAPÍTULO X
DA INFORMAÇÃO RESTRITA DE AVSEC – IRA” (NR)
“Art. 83. Informação Restrita de AVSEC (IRA) é uma informação cuja divulgação ao público em geral, de forma não controlada, pode ser prejudicial ao sistema de segurança contra atos de interferência ilícita, e que deve se manter restrita às pessoas que necessitam da informação para desempenhar suas atividades laborais, em especial, àqueles profissionais que atuam no ambiente aeroportuário e possuem responsabilidades AVSEC atribuídas pela legislação e regulamentação.” (NR)
“Art. 84. A ANAC deverá desenvolver procedimentos e critérios para garantir o adequado acesso à IRA produzida e disponibilizada pela Agência aos operadores aeroportuários, operadores aéreos, assim como a outras entidades, que lhes permitam satisfazer os requisitos do PNAVSEC.” (NR)
“Art. 85. A ANAC deverá estabelecer e implementar procedimentos adequados de proteção e manuseio da informação restrita de AVSEC partilhadas por outros Estados, ou informação restrita de AVSEC que possa afetar os interesses de segurança de outros Estados, de modo que o uso indevido ou a divulgação de tal informação seja evitado.” (NR)
“Art. 86. A ANAC deverá garantir a identificação e o gerenciamento de informações consideradas como informação restrita de AVSEC, para que sejam de acesso somente às pessoas que tenham necessidade de conhecimento da informação, evitando sua disseminação indevida.
Parágrafo único. A ANAC deverá implementar um processo de avaliação de antecedentes criminais de pessoa, prévio à concessão de acesso à informação restrita de AVSEC.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto