Altera dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mencionada Lei, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.055225/2022-51, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 28 e 29 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. Serão recepcionados documentos em formato digital e peticionados eletronicamente, em conformidade com o regramento geral da ANAC, observado o seguinte:
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. Os documentos particulares originalmente físicos a serem apresentados ao RAB para inscrição e averbação devem ter reconhecimento das firmas dos requerentes e se encontrarem desmaterializados por notários públicos.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 42. A reserva de marcas deve ser efetuada por meio eletrônico, devendo o requerente responsabilizar-se pela veracidade das seguintes informações a serem inseridas no sistema:
…………………………………………………..” (NR)
” Art. 46. Ao peticionar eletronicamente o seu requerimento, o requerente receberá um protocolo numerado, observada a ordem de entrada.” (NR)
“Art. 47. A entrega da documentação ocorrerá por meio de processo administrativo eletrônico, contando-se como data de requerimento dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável. ” (NR)
“Art. 63. A falta ou incorreção da documentação exigida será notificada por meio eletrônico ao requerente, em conformidade com o regramento geral da ANAC sobre a matéria.” (NR)
“Art. 66. ………………………………………
……………………………………………………
III – recolhimento das TFAC, quando aplicável; e
……………………………………………………” (NR)
“Art. 77. ……………………………………….
……………………………………………………
V – Registro de Operações Financeiras – ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; e
……………………………………………………” (NR)
“Art. 86. ……………………………………….
I – cópia do instrumento público ou translado referente ao gravame a ser inscrito.
Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 87. ……………………………………….
I – termo de cessão e aceitação ou contrato transferindo a responsabilidade aos contratantes quanto à exploração e operação da aeronave. Quando se tratar de aeronave com matrícula brasileira, deve ser acompanhado do Registro de Operações Financeiras – ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 89. ……………………………………….
Parágrafo único. Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes.” (NR)
“Art. 91. ……………………………………….
……………………………………………………
III – ………………………………………………
a) Declaração Única de Exportação (DU-E);
……………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 293, de 2013:
I – os incisos XX e XXIV do art. 2º;
II – o § 1º do art. 6º;
III – o inciso I do art. 11-A;
IV – os arts. 16, 18, 19, 20 e 69;
V – o inciso III do art. 42; e
VI – a alínea b do inciso III do art. 91.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto