DOU 26/9/2022
Estabelece as regras para a exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras e as condições para operações em código compartilhado para empresas brasileiras e estrangeiras.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso V, e da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos VII, XIV e XLVI, da mencionada Lei e 203 e 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.042175/2019-47, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Deliberativa, realizada em 20 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, o acesso ao mercado de empresas estrangeiras que pretendam explorar serviço de transporte aéreo internacional regular ou não regular com origem ou destino no Brasil, a autorização para operações excepcionais entre pontos do território nacional e as condições para operações em código compartilhado por empresas brasileiras e estrangeiras.
Art. 2º O acesso ao mercado de transporte aéreo internacional com origem ou destino no Brasil, por empresas estrangeiras, dependerá de autorização para operar serviço de transporte aéreo.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR
Art. 3º A empresa estrangeira que pretender operar serviço de transporte aéreo internacional regular com origem ou destino no Brasil deverá apresentar à ANAC os seguintes documentos:
I – cópia do arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial;
II – formulário de cadastro de empresa estrangeira;
III – Certificado de Operador Aéreo – COA; e
IV – outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos operacionais, definidos em normas da ANAC.
Parágrafo único. As operações regulares estarão sujeitas aos entendimentos bilaterais acordados entre o Brasil e o país da empresa estrangeira ou aos entendimentos multilaterais de que ambos os países sejam signatários.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NÃO REGULAR
Art. 4º A empresa estrangeira que pretender operar serviço de transporte aéreo internacional não regular com origem ou destino no Brasil deverá apresentar à ANAC os seguintes documentos:
I – formulário de cadastro de empresa estrangeira;
II – Certificado de Operador Aéreo – COA; e
III – outros documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos operacionais, definidos em normas da ANAC.
Parágrafo único. Estarão dispensadas do processo de autorização prevista no caput, as empresas estrangeiras em operações não regulares, com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 (dezenove) assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (três mil e quatrocentos quilogramas) (7.500 lb – sete mil e quinhentas libras), ou helicópteros, ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 5º As empresas estrangeiras autorizadas a operar serviço de transporte aéreo internacional regular estarão dispensadas do processo de autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional não regular.
Art. 6º Além da autorização de operação prevista no art. 4º desta Resolução, a empresa estrangeira que pretenda explorar serviço de transporte aéreo internacional não regular no Brasil deverá obter aprovação do programa de voos pretendidos nos casos em que as operações envolverem:
I – direitos de tráfego a partir de 5ª liberdade do ar, incluindo este, quando o país de origem da empresa e o Brasil não possuírem entendimentos internacionais bilaterais ou multilaterais que disciplinem a matéria, ou que, na existência de algum desses, conste limite de capacidade; ou
II – direitos de tráfego para além daqueles contemplados nos entendimentos internacionais bilaterais ou multilaterais aplicáveis para operações regulares.
§ 1º A aprovação das operações contempladas no inciso II do caput deverá observar, sempre que possível, o princípio da reciprocidade.
§ 2º A ANAC poderá restringir a exploração de serviço de transporte aéreo internacional não regular sempre que entender que a magnitude e a natureza das operações têm o potencial de impactar os limites de capacidade e frequência definidos em entendimentos internacionais bilaterais ou multilaterais.
Art. 7º A empresa aérea deverá obter autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular caso pretenda operar com frequência elevada ou regularidade, conforme parâmetros definidos em portaria da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos – SAS.
Art. 8º A exploração, por empresa aérea estrangeira autorizada, de serviço aéreo não regular entre pontos do território nacional poderá ser autorizada excepcionalmente e desde que demonstrado o interesse público, nos casos em que:
I – não houver empresa nacional certificada para prestar o serviço demandado, ou, havendo, esta não disponha de equipamentos necessários ou de outras condições para a execução do serviço; ou
II – o serviço destinar-se a suprir, emergencialmente, situação de anormalidade na oferta dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único. O ato que autorizar a prestação de serviço de que trata o caput especificará, entre outras condições, o período da autorização, o número máximo de operações e a região a ser atendida.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DA EMPRESA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º A empresa estrangeira autorizada a operar serviços aéreos regulares internacionais no Brasil deverá manter permanentemente representante legal no país, em conformidade com a legislação específica pertinente.
§ 1º A empresa será responsável por manter atualizados os seus dados cadastrais junto à ANAC.
§ 2º Eventuais alterações de representante legal de filial, sucursal, agência ou estabelecimento de empresa estrangeira autorizada a operar serviços de transporte aéreo internacional no Brasil deverão ser comunicadas pela empresa estrangeira à ANAC antes do término da representação e independentemente da causa, salvo motivo de força maior, segundo avaliação da ANAC.
Art. 10. A autorização para operar serviços aéreos internacionais no Brasil poderá ser suspensa:
I – na ausência de representante legal por período superior a 30 (trinta) dias;
II – caso não sejam respeitados os limites de frequência ou regularidade previstos no art. 7º desta Resolução, para empresas autorizadas a operar serviços de transporte aéreo não regular;
III – nos casos previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 129; e
IV – em outros casos previstos nos demais regulamentos da ANAC.
Art. 11. A autorização para operar serviço de transporte aéreo regular internacional no Brasil poderá ser cassada:
I – se a inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial for extinta ou invalidada na forma da lei;
II – se os serviços forem suspensos por período superior a 6 (seis) meses, exceto em casos de força maior; e
III – em outros casos previstos nos demais regulamentos da ANAC.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÕES EM CÓDIGO COMPARTILHADO
Art. 12. Para os efeitos desta Resolução, considera-se código compartilhado um acordo de cooperação comercial por meio do qual uma empresa aérea permite que outra empresa aérea utilize seu código designador em um voo da primeira, ou por meio do qual 2 (duas) empresas aéreas compartilham o mesmo código em um voo.
Art. 13. O compartilhamento de código no transporte aéreo internacional deverá obedecer aos entendimentos internacionais bilaterais ou multilaterais e quadros de rotas aplicáveis às respectivas operações.
§ 1º O código de identificação de empresa aérea estrangeira poderá constar em voo doméstico operado por empresa nacional, mesmo que os pontos ligados não estejam contemplados no quadro de rotas, desde que o voo seja etapa de um serviço de transporte aéreo internacional.
§ 2º A operação em código compartilhado não permitirá que a empresa estrangeira comercialize exclusivamente tráfego local no território brasileiro.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. Poderá ser aplicada, no caso de descumprimento dos dispositivos desta Resolução, providência administrativa preventiva ao agente que reconhecer a responsabilidade pelo evento e, entre outros aspectos característicos da cooperação, no que couber:
I – cessar a conduta;
II – compartilhar com a fiscalização informações que envolvam a identificação da causa raiz do evento pelo regulado;
III – propor uma ação corretiva exequível e eficaz; e
IV – atuar com lealdade e boa-fé nas relações com a Administração.
Art. 15. O descumprimento dos dispositivos desta Resolução poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) nas seguintes situações:
I – atitude não cooperativa pelo regulado, considerada como tal a conduta contrária às hipóteses enumeradas no art. 14 desta Resolução; ou
II – reiteração de descumprimento de dispositivos desta Resolução.
§ 1º Para a definição do valor-base da multa poderão ser considerados os seguintes fatores:
I – o porte e a característica do agente;
II – a existência de negligência ou de práticas ou circunstâncias que evidenciem violação ao dever de lealdade e boa-fé; e
III – a quantidade de ocorrências.
§ 2º Definido o valor-base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou ato normativo que vier a lhe substituir.
§ 3º O valor final da multa não deve ultrapassar os limites estabelecidos no caput, após a incidência das circunstâncias apontadas no § 2º do art. 15 desta Resolução.
Art. 16. Na aplicação de medidas administrativas ao descumprimento dos dispositivos desta Resolução não serão aplicados os procedimentos previstos nos arts. 28, 36, § 3º, 37-A e 37-B da Resolução nº 472, de 2018.
Art. 17. A ANAC poderá optar pela não aplicação de providências administrativas, mediante decisão motivada, no caso de descumprimento de dispositivo desta Resolução que venha a ser regularizado antes de detectado pela fiscalização, e desde que a regularização:
I – seja voluntária; e
II – não se confunda com a hipótese descrita do inciso III do art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar no país serviços de transporte aéreo regular ou não regular, as normas referentes ao registro de voo de que trata a Resolução nº 440, de 9 de agosto de 2017, ou outra que vier a lhe substituir, e os requisitos de segurança estabelecidos pelas Superintendências competentes.
Art. 19. Os procedimentos, os prazos, os formulários, os documentos técnicos, as formas de atendimento dos requisitos técnico-operacionais necessários à emissão da autorização para operar, as condições para o início da comercialização dos serviços e as definições para aplicação dos parâmetros da dosimetria da multa descritos nesta Resolução serão estabelecidos por Portaria das Superintendências competentes.
Art. 20. A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ……………………………………….
…………………………………………………..
V – indicação das empresas aéreas que realizarão o transporte, caso o voo seja realizado total ou parcialmente em código compartilhado.
………………………………………………….. (NR)
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 70/DGAC, de 11 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1999, Seção 1, página 16.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente