DOU 8/8/2022
Altera a Resolução nº 576, de 4 agosto de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXX e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando o que consta do processo nº 00058.013289/2020-13, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º A Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2022, Seção 1, página 32, que dispõe sobre o alcance dos requisitos aplicáveis às empresas aéreas que conduzem operações agendadas no âmbito do RBAC nº 135, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
Parágrafo único. As empresas aéreas que realizam as operações descritas no caput podem realizar essas operações mediante cumprimento dos requisitos relacionados a operações não regulares constantes na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.” (NR)
“Art. 8º As disposições estabelecidas nesta Resolução serão válidas até 7 de fevereiro de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN