Dispõe sobre o uso de recursos hídricos de domínio da União, regulamentando a sua regularização, a revisão e a suspensão da outorga, a classificação do nível de risco das atividades econômicas passíveis de regularização, a definição de usos considerados insignificantes e de interferências não sujeitas a outorga, as obrigações dos usuários de recursos hídricos e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024,
Considerando o disposto no art. XX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000309/2013-15, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, em corpos de água de domínio da União:
I – os procedimentos e critérios para pedidos de regularização do uso da água e critérios para sua análise;
II – as condições para revisão e suspensão das outorgas;
III – a classificação do nível de risco das atividades econômicas passíveis de regularização;
IV – os critérios para definição de usos de recursos hídricos considerados insignificantes e de interferências não sujeitas a outorga; e
V – as obrigações dos usuários de recursos hídricos.
Art. 2º Para essa Resolução, entende-se por:
I – corpos hídricos ou de água: os rios ou quaisquer cursos de água e os reservatórios naturais e artificiais;
II – tipo de interferência: captação, lançamento, barragem ou ponto de referência;
III – ponto de referência: local onde ocorre a intervenção no corpo hídrico no caso de usos não consuntivos, obras, serviços ou aquicultura em tanques-rede;
IV – usuário de água ou usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferência, passíveis ou não de regularização de uso da água;
V – vazão outorgável: 100% (cem por cento) da vazão de referência, conforme Anexo I;
VI – balanço hídrico quali-quantitativo do corpo de água: comparação entre a água disponível para outorga no corpo de água e a demanda de água do empreendimento;
VII – Plataforma Águas Brasil: sítio eletrônico em que o usuário de água poderá inserir suas informações cadastrais e do seu empreendimento, e pedir e obter a regularização do uso da água;
VIII – processamento eletrônico e automático de pedidos de regularização: análise da demanda, ou seja, da quantidade de água necessária à atividade, e da disponibilidade hídrica, isto é, a quantidade de água existente ou disponível no corpo hídrico, realizada em uma única etapa pela Plataforma Águas Brasil a partir das informações do pedido de regularização do uso da água;
IX – processamento eletrônico e manual de pedidos de regularização: processamento inicialmente realizado pela Plataforma Águas Brasil, seguido da análise técnica da demanda realizada por servidor público e da análise de disponibilidade hídrica realizada por meio do Sistema de Suporte à Decisão de Outorga – SSDO;
X – corpos hídricos transfronteiriços: corpos de água que se estendem pelo território de dois ou mais Estados nacionais;
XI – corpos hídricos fronteiriços: corpos de água que, em determinado trecho ou em toda sua extensão, formam a fronteira entre dois ou mais Estados nacionais;
XII – alocação de água: conjunto de regras para o uso de água em sistema hídrico específico durante o ano hidrológico, preferencialmente pactuadas em reuniões públicas com a participação dos interessados e do comitê de bacia hidrográfica;
XIII – marco regulatório: conjunto de regras para o uso de água em sistema hídrico específico, definido pelas autoridades outorgantes, preferencialmente com a participação dos interessados e do comitê da bacia hidrográfica;
XIV – OGA: Outorga com Gestão Autônoma, emitida a usuário de abastecimento público em que o manancial é de uso exclusivo ou majoritariamente preponderante deste usuário;
XV – linha de costa: linha que separa a água do mar dos limites das bacias hidrográficas, que são a área de atuação da ANA;
XVI – empreendimento: conjunto de estruturas e instalações físicas atendidas ou associadas à interferência objeto da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
XVII – usuário parcialmente instalado: titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos que concluir parcialmente o empreendimento objeto da outorga no prazo máximo de seis anos; e
XVIII – usuário inativo: titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos que não iniciou a implantação do empreendimento no prazo máximo de dois anos, ou que tenha deixado de utilizar os recursos hídricos outorgados por três anos consecutivos.
CAPÍTULO II
REGULARIZAÇÃO DO USO DA ÁGUA
Art. 3º Estão sujeitos à regularização os seguintes usos de água de corpos hídricos de domínio da União no âmbito desta Resolução:
I – as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo ou transporte de minérios;
II – os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final;
III – a aquicultura em tanques-rede;
IV – o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
V – as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis.
Art. 4º Os pedidos de regularização poderão resultar na emissão dos seguintes atos:
I – declaração de regularidade de uso de recursos hídricos que independe de outorga;
II – declaração de interferência não sujeita a outorga;
III – outorga preventiva;
IV – outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V – Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH; ou
VI – indeferimento.
§ 1º A Diretoria Colegiada, ou o agente que possua delegação, examinará o processo e decidirá sobre o pedido de regularização conforme normativo específico.
§ 2º Os atos listados no caput ficarão disponíveis ao usuário na Plataforma Águas Brasil.
§ 3º Para fins dessa Resolução, o termo outorga diz respeito aos atos de outorga preventiva, outorga de direito de uso de recursos hídricos, DRDH, Declaração de Regularidade de Usos de Recursos Hídricos que Independem de Outorga e Declaração de Regularidade de Interferências Não Sujeitas a Outorga.
§ 4º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos, se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, e não está sujeita à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
§ 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
§ 6º A Declaração de Regularidade de Usos de Recursos Hídricos que Independem de Outorga é emitida para as interferências caracterizadas como de pouca expressão.
§ 7º A Declaração de Interferência Não Sujeita a Outorga é devida para interferências que não alteram o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico.
§ 8º A DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico.
Seção I
Do pedido de regularização do uso da água
Art. 5º Os pedidos de regularização do uso da água serão feitos na Plataforma Águas Brasil, ou em outro canal que venha a ser criado.
§ 1º Ao pedir a regularização do uso de água, o usuário deverá declarar no Termo de Responsabilidade que as informações prestadas são verdadeiras.
§ 2º A documentação que comprove a veracidade das informações prestadas no pedido de regularização deve ficar à disposição da ANA.
§ 3º Os pedidos de regularização citados no caput serão encaminhados diretamente para providências da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos – SRE/ANA e serão documentados conforme normativos específicos do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 4º Ao efetuar o pedido de regularização, o usuário deverá manifestar concordância com o disposto nesta Resolução, naquilo que lhe couber, e com a disponibilização dos seus dados pessoais ao público.
Art. 6º O usuário informará na Plataforma Águas Brasil os seguintes dados:
I – cadastrais:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) endereço apto para o recebimento de correspondências; e
c) endereço eletrônico ativo.
II – administrativos do empreendimento:
a) nome do empreendimento;
b) nomes dos sócios, se for o caso;
c) nome, endereço eletrônico e telefones para contato;
d) endereço do local onde ocorrerá o uso da água; e
e) Código da Unidade Consumidora de Energia – CEIA, nos casos das finalidades de irrigação e de aquicultura, quando couber.
§ 1º O usuário manterá atualizados os seus dados cadastrais e os dados administrativos do empreendimento.
§ 2º A comunicação com o usuário de recursos hídricos será feita pela ANA preferencialmente via digital.
§ 3º Somente serão aceitos pedidos de regularização associados a CPFs regulares e CNPJs ativos junto à Receita Federal.
Art. 7º O usuário informará na Plataforma Águas Brasil os seguintes dados de cada interferência:
I – finalidade:
a) abastecimento público;
b) aquicultura em tanque escavado;
c) aproveitamento hidroelétrico;
d) consumo humano;
e) criação animal;
f) esgotamento sanitário;
g) indústria;
h) irrigação;
i) mineração – extração de areia ou cascalho em leito de rio;
j) mineração (exceto extração de areia ou cascalho em leito de rio);
k) obras hidráulicas;
l) reservatório;
m) serviços;
n) termoelétrica; ou
o) outra.
II – tipo de interferência:
a) captação;
b) lançamento;
c) barragem; ou
d) ponto de referência.
III – dados do ponto de interferência:
a) denominação;
b) tipo de captação:
1. superficial; ou
2. subterrânea;
c) unidade da federação;
d) município;
e) coordenadas geográficas.
IV – informações específicas da finalidade; e
V – vazão e regime de operação da captação ou lançamento, para os pedidos que se enquadrarem no processamento eletrônico e manual.
§ 1º O usuário deverá fazer apenas um pedido de regularização para a mesma finalidade e para o mesmo ponto de interferência.
§ 2º Os pedidos de regularização para aquicultura em tanques-rede serão enviados à ANA pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou outro órgão que venha a lhe substituir.
§ 3º Na finalidade de mineração – extração de areia ou cascalho em leito de rio, a água captada é destinada à composição de polpa do material proveniente da dragagem, por meio de bombeamento por tubulação até a área de beneficiamento.
§ 4º Para os pedidos de regularização para a finalidade de mineração (exceto extração de areia ou cascalho em leito de rio), o usuário deverá encaminhar à ANA o Plano de Utilização da Água na Mineração – PUA, conforme classificação de portes e respectivos conteúdos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 55, de 28 de novembro de 2005, ou sucedânea.
§ 5º Para a finalidade de aproveitamento hidrelétrico, os procedimentos para envio e análise dos pedidos de regularização do uso da água, bem como a validade dos atos de regularização e as condições de alteração, renovação, transferência de titularidade e conversão da outorga, de que tratam as Seções I, II, III e Subseções I a IV da Seção IV do Capítulo II, são objeto de normativo específico;
§ 6º Não será deferida a solicitação de nova outorga para ato já existente e a renovação ou transferência de titularidade da outorga para empreendimentos que estiverem inadimplentes com o pagamento de multas ou da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de que trata o artigo 20, da Lei nº 9.433/97;
§ 7º A situação de inadimplência de que trata o parágrafo anterior se caracteriza pela existência de débitos decorrentes do não pagamento de multas aplicadas ou da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referentes a exercícios anteriores ao da data de tentativa de solicitação de obtenção de nova outorga para ato já existente, solicitação de renovação ou transferência de titularidade da outorga.
Art. 8º Após a conclusão do pedido de regularização para a finalidade reservatório, o usuário deve encaminhar à ANA os seguintes documentos:
I – descrição da barragem e croquis de seu arranjo e estruturas hidráulicas;
II – apresentação dos estudos hidrológicos e hidráulicos de vazões máximas e mínimas; III – apresentação dos projetos do vertedor, borda livre e da descarga de fundo adequados aos resultados dos estudos de vazões máximas e mínimas; e
IV – fotos da barragem, caso já esteja implantada.
§ 1º No caso de barragens novas ainda não outorgadas, o empreendedor deverá apresentar o Plano de Segurança de Barragens – PSB, quando exigido conforme a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, ou sucedânea, juntamente com o pedido de regularização de direito de uso de recursos hídricos, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pela ANA e pelos órgãos de proteção e defesa civil.
§ 2º A critério da ANA, os seguintes estudos poderão ser exigidos adicionalmente:
I – estudos referentes ao reservatório:
a) condições de enchimento;
b) tempo de residência da água;
c) condições de transporte de sedimentos, assoreamento e vida útil;
d) remanso;
e) curvas “cota x área x volume”;
f) diagnóstico da qualidade da água; e
g) prognóstico da qualidade da água.
II – estudos sobre os usos múltiplos da água:
a) usos atuais e futuros no reservatório;
b) usos atuais e futuros a jusante do reservatório de regularização ou no trecho de vazão reduzida;
c) impactos decorrentes da formação do reservatório sobre os usos de água atuais e futuros;
d) alternativas a serem implementadas para que usos na área de inundação do reservatório não sejam prejudicados com a sua implantação; e
e) estudos relativos a sistemas de transposição de desnível para navegação.
§ 3º Os estudos técnicos mencionados no caput e no § 2º deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo conselho de classe, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 37, de 26 de março de 2004, ou sucedânea.
§ 4º No caso de pedido de regularização para a finalidade de reservatório associado a mineração, o usuário deve apresentar protocolo junto à Agência Nacional de Mineração – ANM dos estudos de vazões de projeto e dimensionamento do vertedor e da borda livre da barragem.
§ 5º O protocolo junto à ANM mencionado no § 4º substitui:
I – os estudos hidrológicos e hidráulicos de vazões máximas de que trata o inciso II do caput;II – os estudos e projetos relacionados ao vertedor e da borda livre de que trata o inciso III do caput; e
III – o conteúdo do PUA contido nas alíneas “a” e “b” do inciso III, “b” e “d” do inciso IV e “a” e “b” do inciso V do art. 6º da Resolução nº 55, de 28 de novembro de 2005, ou sucedânea, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Seção II
Da análise dos pedidos de regularização do uso da água
Art. 9º Os pedidos de regularização do uso da água serão analisados por meio do processamento eletrônico, que poderá ser de forma:
I – automática; ou
II – manual.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para análise do pedido de regularização por meio do processamento eletrônico e automático da Plataforma Águas Brasil encontramse descritos no Anexo II.
Art. 10. Durante a análise técnica dos pedidos de regularização submetidos ao processamento eletrônico e manual, a disponibilidade hídrica e a demanda de água poderão ser obtidas de diversas fontes, incluindo as informações declaradas pelo usuário.
§ 1º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados do usuário informações, esclarecimentos adicionais ou o envio de documentos, para atendimento nos seguintes prazos:
I – finalidade de reservatório: sessenta dias corridos; e
II – demais finalidades: dez dias corridos.
§ 2º Nos casos em que for necessário ajustar a demanda de água pedida pelo usuário, ele receberá uma comunicação e deverá aceitar ou rejeitar o ajuste na Plataforma Águas Brasil no prazo de dez dias.
§ 3º O pedido de regularização poderá ser indeferido caso o usuário perca os prazos mencionados nos §§ 1º e 2º ou rejeite o ajuste sugerido pela ANA.
Art. 11. Os prazos para a manifestação conclusiva da análise do pedido de regularização estão de acordo com os níveis de risco previstos no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Por manifestação conclusiva entende-se a publicação do ato relacionado a outorga no Diário Oficial da União – DOU ou no sítio eletrônico da ANA ou emissão da declaração de regularidade.
Art. 12. A manifestação conclusiva da ANA sobre o pedido de regularização para a finalidade de reservatório ocorrerá no prazo de duzentos e dez dias contados a partir da completa instrução processual.
§ 1º O prazo para a análise técnica será de cento e oitenta dias contados a partir da completa instrução processual.
§ 2º A completa instrução do pedido ocorrerá quando o usuário concluir o pedido de regularização na Plataforma Águas Brasil e enviar as informações e estudos solicitados pela ANA conforme normas específicas e eventuais diligências complementares.
Art. 13. A manifestação conclusiva da ANA ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da completa instrução processual para os pedidos de regularização que passarem pelo processamento eletrônico e manual.
Art. 14. A manifestação conclusiva da ANA sobre os pedidos de regularização que passarem pelo processamento eletrônico e automático ocorrerá no prazo de sessenta dias, contados a partir da completa instrução processual.
Art. 15. No caso dos arts. 13 e 14, a completa instrução processual ocorrerá quando o usuário concluir o pedido de regularização na Plataforma Águas Brasil.
Art. 16. Os prazos para prestação de informações ou esclarecimentos adicionais concedidos ao usuário, a outros órgãos ou a outras áreas da ANA, bem como o período em que os pedidos ficarem sobrestados, serão descontados dos prazos para a manifestação conclusiva da ANA sobre os pedidos de regularização.
Parágrafo único. Os pedidos de outorga poderão ficar sobrestados por motivos técnicos ou administrativos que impeçam a análise do requerimento.
Subseção I
Da análise dos pedidos de regularização para captação de água ou lançamento de efluentes
Art. 17. A análise dos pedidos de regularização para captação de água ou lançamento de efluentes considerará:
I – as diretrizes e prioridades de uso da água estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos;
II – o respeito à classe em que o corpo de água está enquadrado ou, quando ele não estiver enquadrado, aos padrões da Classe 2 ou da classe transitória, nos termos do art. 23 desta Resolução;
III – a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;
IV – a adequação da demanda de água ao porte e à finalidade do empreendimento; e
V – o balanço hídrico quali-quantitativo do corpo de água.
Parágrafo único. Pequenas alterações da localização da interferência devido às flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência não ensejam pedidos de alteração da outorga.
Art. 18. A análise do pedido de regularização primará pelo uso racional e pela garantia do uso múltiplo da água.
Art. 19. A compatibilidade da demanda de água para cada finalidade considerará os seguintes parâmetros:
I – nos sistemas de abastecimento público:
a) população atendida no horizonte de dez anos;
b) consumo per capita de água;
c) características físicas do sistema; e
d) as parcelas referentes aos setores comercial e industrial.
II – no esgotamento sanitário:
a) população atendida no horizonte de dez anos;
b) consumo per capita de água;
c) características físicas do sistema;
d) as parcelas referentes aos setores comercial e industrial; e
e) os processos e índices de eficiência de tratamento de esgotos empregados.
III – na criação animal:
a) a quantidade de animais de cada espécie existente; e
b) os processos e índices de eficiência de tratamento de efluentes, se for o caso.
IV – na irrigação:
a) a área irrigada;
b) o sistema de irrigação e sua adequação às culturas irrigadas;
c) as características e as épocas de implantação das culturas;
d) as condições climáticas da região; e
e) os índices de eficiência de uso da água.
V – no processamento industrial ou termoelétricas:
a) os métodos e tecnologias envolvidas;
b) as matérias-primas;
c) os produtos derivados;
d) a capacidade de produção; e
e) os processos e índices de eficiência de tratamento de efluentes, se for o caso.
VI – na aquicultura em tanques escavados:
a) as características físicas dos tanques;
b) a dinâmica de renovação, recirculação e esvaziamento dos tanques; e
c) os processos e índices de eficiência de tratamento de efluentes, se for o caso.
VII – na mineração – extração de areia ou cascalho em leito de rio:
a) a capacidade de produção mensal;
b) proporção de água na polpa; e
c) teor de umidade, quando for o caso.
VIII – na mineração (exceto extração de areia ou cascalho em leito de rio):
a) processo extrativo;
b) tipologia da extração;
c) tipo de produto;
d) percentual de retorno;
e) produção máxima mensal; e
f) balanço de utilização da água (PUA).
Parágrafo único. Os critérios quantitativos e os campos a serem preenchidos em cada finalidade serão definidos em documentos específicos.
Art. 20. O balanço hídrico quantitativo considerará os critérios gerais do Anexo I.
§ 1º Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, vazões naturais ou regularizadas com garantias diferentes podem ser adotadas como vazão de referência.
§ 2º A escala temporal adotada para a realização do balanço hídrico (instantânea, média diária, média mensal ou média anual) segue o contido no Anexo III.
§ 3º A base de dados de vazões de referência é definida com sazonalidade mensal.
§ 4º Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, a escala temporal para a realização do balanço hídrico de que trata o § 2º poderá ser alterada.
§ 5º Em corpos de água transfronteiriços com nascente no Brasil, a vazão máxima outorgável será considerada como 70% (setenta por cento) da vazão de referência do Anexo I.
§ 6º Em corpos de água fronteiriços, a vazão de referência do Anexo I será multiplicada por um fator de ponderação proporcional à área de drenagem da bacia, em território brasileiro, no ponto de interferência.
§ 7º Quando forem observadas notáveis discrepâncias nos rendimentos hidrológicos específicos entre as áreas dos Estados nacionais dentro da bacia, essa situação de discrepância poderá ser considerada no cálculo da vazão máxima outorgável dos corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços.
§ 8º A vazão máxima outorgável dos corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços poderá ser alterada em bacias em que for realizada consulta aos Estados nacionais transfronteiriços quanto aos usos atuais e futuros em seu território de forma a compatibilizá-la com esses usos.
§ 9º No caso de trechos de rio a jusante de reservatórios de regularização e nesses próprios reservatórios, a vazão de referência dos corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços dependerá das suas vazões regularizadas e, quando for o caso, das restrições hidráulicas operativas definidas para os reservatórios.
§ 10. Os critérios estabelecidos nos §§ 5º a 9º se aplicam na falta de disposições específicas sobre outorga em corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços em Tratados ou Acordos celebrados pelo Brasil e não modificam as já existentes.
Art. 21. As regras estabelecidas nos marcos regulatórios e alocações de água serão observadas na análise dos pedidos de regularização.
Parágrafo único. As regras mencionadas no caput podem implicar na redução dos quantitativos outorgados.
Art. 22. Em mananciais de uso exclusivo ou majoritariamente preponderante por um único usuário de abastecimento público, poderão ser emitidas Outorgas com Gestão Autônoma – OGAs.
§ 1º A vazão de referência adotada para emissão das OGAs possuirá garantia diferente da contida no Anexo I, conforme previsto no § 1º do art. 20, e será ajustada para coincidir com o somatório dos usos identificados no corpo hídrico.
§ 2º A definição do manancial como sendo exclusivo ou majoritariamente preponderante por um único usuário será feita por meio de parecer técnico, devidamente aprovado pelo Superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, e deverá constatar que este uso representa mais de 95% do uso do manancial, incluindo vazões remanescentes, caso houver.
§ 3º As OGAs deverão sinalizar o risco de desatendimento da demanda pleiteada, de acordo com o armazenamento disponível, sem imporem maiores restrições ao gerenciamento dos estoques de água disponíveis.
§ 4º As OGAs poderão ser revistas a qualquer tempo caso haja necessidade de atendimento a novos usos não previstos no manancial.
Art. 23. Na análise dos pedidos de regularização para lançamento de efluentes, somente os seguintes parâmetros outorgáveis serão considerados:
I – Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5,20;
II – fósforo total, apenas no caso de lançamento em reservatórios naturais ou artificiais; e
III – temperatura, quando o efluente possuir temperatura diferente da do corpo hídrico.
§ 1º O balanço hídrico qualitativo será realizado com a vazão Q95% anual, exceto em situações tecnicamente justificadas.
§ 2º Na análise de que trata o caput, serão considerados:
I – a concentração média do parâmetro de qualidade outorgável do efluente;
II – uma concentração natural pré-estabelecida do parâmetro de qualidade outorgável no corpo de água; e
III – o padrão de qualidade estabelecido para a classe de enquadramento em que o corpo de água estiver enquadrado ou, quando ele não estiver enquadrado, os padrões da Classe 2 ou da classe transitória.
Art. 24. Na análise dos pedidos de regularização para lançamento de efluentes em trechos de rio situados em municípios do Semiárido Brasileiro, com exceção dos rios São Francisco e Parnaíba, o balanço hídrico previsto no inciso V do art. 17 não será realizado.
§ 1º O sistema de tratamento de efluentes de que trata o caput deverá ter eficiência de remoção de DBO5,20 mínima de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Em situações tecnicamente justificadas, o balanço hídrico poderá ser considerado na análise prevista no caput.
Subseção II
Da análise dos pedidos de regularização para aquicultura em tanques-rede
Art. 25. As outorgas de direito de uso para aquicultura em tanques-rede serão emitidas ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou outro órgão que venha a lhe substituir.
§ 1º Em reservatórios, a análise do pedido de regularização considerará toda a capacidade de suporte para assimilação do parâmetro fósforo total para a prática dessa atividade.
§ 2º A capacidade de suporte para assimilação do fósforo total será calculada a partir de modelos de qualidade da água concentrados ou hidrodinâmicos.
§ 3º Em rios, a análise do pedido de regularização considerará todas as áreas aquícolas a serem implantadas em determinado trecho de rio.
§ 4º A disponibilidade hídrica para as outorgas em rios será determinada com base no parâmetro de DBO5,20.
Subseção III
Da análise dos pedidos de regularização para reservatórios
Art. 26. A análise dos pedidos de regularização para reservatórios considerará:
I – as prioridades de uso da água estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos;
II – o respeito à classe em que o corpo de água está enquadrado;
III – a compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante;
IV – a alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico; e
V – a adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
Art. 27. Para a análise de que trata o art. 26 serão considerados os seguintes parâmetros:
I – as vazões máximas e mínimas e o dimensionamento hidráulico dos órgãos de descarga e da borda livre da barragem;
II – a capacidade de regularização, quando for o caso;
III – as demandas hídricas a serem atendidas; e
IV – as condições de operação do reservatório, em termos de vazões e níveis d’água.
Parágrafo único. Nos casos descritos no § 4º do Art. 8º desta Resolução, as vazões de projeto, do dimensionamento do vertedor e da borda livre da barragem não serão analisadas.
Art. 28. Na análise dos pedidos de regularização para novos reservatórios, os seguintes parâmetros serão considerados quanto à verificação do atendimento à classe de enquadramento com a mudança de ambiente lótico para intermediário ou lêntico:
I – oxigênio dissolvido;
II – DBO5,20;
III – fósforo total; e
IV – temperatura.
Parágrafo único. A depender do modelo selecionado para o estudo do prognóstico da qualidade de água, outros parâmetros podem ser analisados além dos mencionados no caput.
Art. 29. Na análise de pedidos de regularização para novos reservatórios cujo tempo de residência médio seja inferior a dois dias, não é verificado o atendimento ao enquadramento, considerando que o ambiente continuará sendo lótico.
Art. 30. Na análise de pedidos de regularização para reservatórios já existentes ou de renovação de outorgas de reservatórios, não é verificado o atendimento ao enquadramento para a mudança de ambiente, considerando que a eventual alteração de ambiente lótico para intermediário ou lêntico já está consolidada.
Seção III
Da validade dos atos de regularização
Art. 31. O prazo de validade da outorga de direito de uso de recursos hídricos será de até trinta e cinco anos, admitindo-se renovação mediante emissão de um novo ato de outorga.
Art. 32. O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será de trinta e cinco anos para as seguintes finalidades:
I – abastecimento público e esgotamento sanitário operados por prestadores de serviços que não dependam de concessão ou autorização para a exploração do serviço público;
II – aquicultura em tanques-rede;
III – reservatório e seu uso associado; e
IV – outras obras hidráulicas que necessitem de outorga.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido prazo diferenciado de validade da outorga para o uso associado a que se refere o inciso III.
Art. 33. Para concessionárias e autorizadas à exploração de serviços públicos, o prazo de validade da outorga de direito de uso de recursos hídricos coincidirá com os prazos dos contratos de concessão, atos administrativos de autorização ou instrumentos similares.
Art. 34. O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será de vinte anos para as seguintes finalidades:
I – irrigação de lavouras com área igual ou maior que dois mil hectares; e
II – indústria com vazão de captação igual ou superior a 1,0 m³/s (ou 3.600 m³/h).
Art. 35. O prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será de dez anos para as seguintes finalidades:
I – irrigação de lavouras com área menor que dois mil hectares;
II – indústria com vazão de captação menor que 1,0 m³/s (ou 3.600 m³/h);
III – termoelétrica;
IV – aquicultura em tanques escavados;
V – consumo humano;
VI – criação animal;
VII – mineração; e
VIII – outras.
Art. 36. Para os casos não previstos nos arts. 32 e 33 para as finalidades de abastecimento público e esgotamento sanitário, o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será de dez anos.
Art. 37. Nos casos em que a natureza, finalidade, horizonte do projeto, vida útil ou porte do empreendimento justificarem, os prazos de validade da outorga de direito de uso de recursos hídricos definidos nos arts. 34 e 35 poderão ser ampliados.
Art. 38. Nos casos de usos localizados em corpo de água com alto comprometimento hídrico, ou em situações tecnicamente justificadas, os prazos mencionados nos arts. 32 a 36 poderão ser reduzidos.
Art. 39. O prazo de validade das outorgas preventivas será de até três anos.
Art. 40. A Declaração de Regularidade de Usos de Recursos Hídricos que Independem de Outorga e a Declaração de Interferência Não Sujeita a Outorga não possuirão data de validade.
Seção IV
Das condições de alteração, transferência de titularidade, renovação, conversão, desistência e extinção da outorga
Art. 41. Os pedidos de alteração, renovação, transferência de titularidade, alteração de razão social, conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como as comunicações de desistência de outorga, serão realizados na Plataforma Águas Brasil a partir de funcionalidades associadas à outorga vigente.
§ 1º No ato que resultar dos pedidos citados no caput, constará:
I – a referência ao ato de outorga anterior e sua data de publicação;
II – o tipo de pedido; e
III – a revogação, total ou parcial, da outorga anterior, quando ainda vigente.
§ 2º Os pedidos de alteração, renovação, transferência de titularidade, conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como as comunicações de desistência de outorga, quando deferidos, resultarão em novos atos de outorga.
Art. 42. Em caso de alteração, renovação ou transferência de titularidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os prazos para início e conclusão da implantação do empreendimento, além do prazo máximo de inatividade, previstos no Capítulo III, serão contados a partir da data da publicação da primeira outorga para a interferência.
Parágrafo único. Em caso de alterações de outorga, a demanda correspondente ao incremento de quantitativos outorgados será tratada como uma nova outorga, para fins de contagem dos prazos.
Subseção I
Da alteração da outorga
Art. 43. Serão objeto de pedido de alteração da outorga:
I – características técnicas da interferência; e
II – nome ou a razão social do usuário, sem alteração de CPF ou CNPJ.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração de nome ou razão social serão aceitos se a situação do requerente estiver atualizada e regular ou ativa junto à Receita Federal.
Art. 44. As mudanças de coordenadas geográficas da interferência e da finalidade do uso da água não serão objeto de pedido de alteração da outorga.
Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput serão objeto de novo pedido de outorga, que deverá ser obrigatoriamente acompanhado de comunicação de desistência da outorga anterior com as coordenadas ou a finalidade a serem corrigidas.
Art. 45. A data do fim da validade do ato resultante do pedido de alteração será igual à da outorga original.
§ 1º O prazo de validade de que trata o caput obedecerá aos prazos previstos na Seção III do Capítulo II quando o pedido de alteração ocorrer dentro do prazo de renovação da outorga.
§ 2º Em situações tecnicamente justificadas, o prazo de validade de que trata o caput poderá ser ajustado.
Subseção II
Da transferência de titularidade da outorga
Art. 46. O atual e o futuro usuários pedirão a transferência de titularidade da outorga por meio de funcionalidade da Plataforma Águas Brasil.
§ 1º A transferência de titularidade da outorga deve ser solicitada quando houver transferência do empreendimento cujo uso da água está outorgado.
§ 2º A transferência de titularidade da outorga conservará as mesmas características e condições da outorga original, incluindo a data final da vigência.
§ 3º O início da vigência da nova outorga será igual à data do pedido de transferência de titularidade da outorga.
§ 4º O futuro titular será responsável por eventuais passivos de cobrança e fiscalização existentes da outorga anterior.
Art. 47. No caso de morte do outorgado, quando pessoa física, seus herdeiros ou inventariantes pedirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a transferência de titularidade da outorga para seus nomes ou no do espólio.
Subseção III
Da renovação de outorga
Art. 48. O usuário interessado em renovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos, mantidas as condições originais, deverá fazer o pedido entre 365 (trezentos e sessenta e cinco) e 90 (noventa) dias antes do término da sua validade.
§ 1º Cumpridas as condições do caput, a outorga será automaticamente prorrogada até que ocorra manifestação da ANA a respeito do pedido de renovação.
§ 2º Se mantidas as características da outorga original, o início da vigência da nova outorga será igual ao primeiro dia subsequente ao fim da vigência da outorga renovada.
Art. 49. A outorga preventiva não é passível de renovação.
Parágrafo único. O usuário pode pedir nova outorga preventiva mediante justificativa, que será objeto de análise.
Subseção IV
Da conversão da outorga preventiva em outorga de direito de uso
Art. 50. O usuário poderá pedir a conversão da outorga preventiva em outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será objeto de análise complementar pela ANA.
Subseção V
Da desistência da outorga
Art. 51. Caso não haja interesse em manter a outorga, o usuário comunicará a desistência.
§ 1º A ANA revogará a outorga objeto da comunicação de desistência com data retroativa à comunicação mencionada no caput.
§ 2º A desistência da outorga não exime o usuário de responder por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos e débitos da cobrança pelo uso da água que tenham ocorrido durante a vigência da outorga.
§ 3º Uma vez efetuada a comunicação de desistência, o uso dos recursos hídricos deverá ser interrompido.
Subseção VI
Da extinção da outorga
Art. 52. A outorga extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I – morte do usuário, quando pessoa física, caso seus herdeiros ou inventariantes não solicitem a transferência de titularidade da outorga em seus nomes ou no do espólio no prazo de cento e oitenta dias da data do óbito;
II – liquidação judicial ou extrajudicial do usuário, no caso de pessoa jurídica; ou
III – término do prazo de validade da outorga sem pedido de renovação tempestivo.
Parágrafo único. A extinção da outorga não desobriga o usuário de responder por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos e de quitar débitos da cobrança pelo uso da água que tenham ocorrido durante a vigência da outorga.
Seção V
Da publicidade
Art. 53. Os pedidos de regularização do uso da água associados às atividades de nível de risco III, conforme Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e definidas no Capítulo IV, serão publicados no sítio eletrônico da ANA.
§ 1º Dispensam-se de publicidade os demais pedidos de regularização.
§ 2º Os pedidos de regularização de que trata o caput incluem os pedidos de nova outorga, alteração, renovação, transferência de titularidade, alteração de razão social, conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como as comunicações de desistência.
§ 3º A publicação no sítio eletrônico da ANA dos pedidos de regularização de uso da água conterá as seguintes informações:
I – preâmbulo com a indicação de competência da ANA para análise do pedido de regularização;
II – informações dos pedidos de regularização:
a) usuário;
b) corpo hídrico;
c) município e unidade da federação;
d) finalidade do uso da água;
e) categoria do pedido:
1. outorga preventiva; ou
2. outorga de direito de uso de recursos hídricos; e
f) tipo de operação:
1. nova outorga;
2. alteração de outorga;
3. renovação de outorga;
4. transferência de titularidade de outorga;
5. alteração de razão social;
6. comunicação de desistência; ou
7. conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso.
Art. 54. Os atos relacionados aos pedidos de regularização a que se refere o art. 53 serão publicados no sítio eletrônico da ANA e no DOU.
§ 1º Dispensam-se de publicidade no DOU os atos relacionados a outorga que resultarem dos demais pedidos de regularização, que serão publicados somente no sítio eletrônico da ANA.
§ 2º Os atos que resultarem da suspensão em definitivo da outorga serão publicados no sítio eletrônico da ANA e no DOU.
§ 3º O extrato no DOU dos atos de que trata o caput conterá:
I – preâmbulo com a indicação de competência da ANA para emissão do ato de regularização;
II – informações dos atos de regularização:
a) número e data do ato;
b) usuário;
c) corpo hídrico;
d) município e unidade da federação;
e) finalidade do uso da água;
f) categoria do ato:
1. outorga preventiva; ou
2. outorga de direito de uso de recursos hídricos;
g) tipo de operação:
1. nova outorga;
2. alteração de outorga;
3. renovação de outorga;
4. transferência de titularidade de outorga;
5. alteração de razão social;
6. comunicação de desistência; ou
7. conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso.
III – indicação que o inteiro conteúdo do ato de regularização do uso da água estará disponível no sítio eletrônico da ANA.
§ 4º Caso necessário, poderá ser publicado no DOU o inteiro teor dos atos relacionados a outorga.
Seção VI
Do recurso administrativo
Art. 55. Dos atos administrativos que resultarem da análise dos pedidos de regularização caberá recurso administrativo.
Art. 56. O usuário poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias corridos, contados da data da publicação do ato administrativo no DOU ou no sítio eletrônico da ANA.
§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, quando o usuário apresentar uma justificativa explícita.
§ 2º A data de apresentação do recurso administrativo será a data de postagem do recurso via postal ou a de protocolo do documento na ANA.
§ 3º A decisão em primeira instância sobre o recurso administrativo caberá à autoridade que decidiu pela emissão do ato administrativo.
§ 4º A decisão final sobre recurso administrativo ocorrerá no prazo de até trinta dias corridos, contados da data da sua apresentação.
§ 5º A decisão final será comunicada ao usuário via postal, com aviso de recebimento, ou via correio eletrônico com solicitação de confirmação de entrega.
Art. 57. Quando não couber à Diretoria Colegiada a decisão em primeira instância sobre o recurso administrativo, haverá recurso administrativo em segunda instância.
Art. 58. Nos casos previstos no art. 57, o usuário poderá apresentar recurso administrativo em segunda instância no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação de que trata o § 5º do art. 56.
§ 1º A decisão em segunda instância sobre o recurso administrativo caberá à Diretoria Colegiada.
§ 2º A decisão final sobre recurso administrativo pela Diretoria Colegiada ocorrerá no prazo de trinta dias corridos, contados da data da sua apresentação.
§ 3º A decisão final será comunicada ao usuário via postal, com aviso de recebimento, ou via correio eletrônico com solicitação de confirmação de entrega.
Art. 59. O recurso não suspende os efeitos do ato administrativo.
Parágrafo único. Nos casos em que houver risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade julgadora que decidiu pela emissão do ato administrativo poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 60. A autoridade julgadora, ao decidir sobre recurso administrativo, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 61. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado da documentação que o usuário julgar conveniente.
Art. 62. O recurso não será conhecido quando pedido:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; ou
III – depois de decisão em segunda instância.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANA de rever por iniciativa própria o ato administrativo emitido, desde que justificada a sua inadequação.
Art. 63. Os procedimentos previstos nos art. 55 a 62 aplicam-se aos ofícios emitidos pela SRE.
CAPÍTULO III
REVISÃO E SUSPENSÃO DA OUTORGA
Seção I
Das condições para revisão da outorga
Art. 64. As outorgas poderão ser revistas quando:
I – os estudos de planejamento regional de uso da água indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas;
II – for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso da água;
III – houver marcos regulatórios; ou
IV – outras situações previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. A revisão ocorrerá por meio da alteração da outorga, de ofício ou a partir do pedido do usuário.
Seção II
Das condições para suspensão da outorga
Art. 65. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser suspensas em definitivo, parcial ou totalmente, nos seguintes casos:
I – não cumprimento dos termos da outorga;
II – descumprimento do prazo de até dois anos para início da implantação do empreendimento objeto da outorga, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante identificado como Prazo para Início da Implantação do Empreendimento – PIE;
III – descumprimento do prazo de até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento objeto da outorga, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, doravante identificado como Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento – PCE;
IV – ausência de uso dos recursos hídricos outorgados por três anos consecutivos, conforme art. 15, inciso II, da Lei nº 9.433, de 8 janeiro de 1997, doravante identificado como Período Máximo de Inatividade – PMI;
V – indeferimento ou cassação da licença ambiental;
VI – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
VII – necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
VIII – necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
IX – necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo hídrico;
X – corpo hídrico com declaração de regime de racionamento preventivo; ou
XI – ponto de interferência em corpo hídrico localizado em terra indígena.
§ 1º A suspensão parcial, em definitivo, da outorga do usuário parcialmente instalado ocorrerá por meio de alteração do ato de outorga de ofício, ou seja, por iniciativa da ANA, e implicará na redução dos quantitativos outorgados.
§ 2º A suspensão total, em definitivo, da outorga do usuário inativo ocorrerá por meio da revogação de ofício do ato de outorga.
Art. 66. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser suspensas parcial ou totalmente, por prazo determinado, nos seguintes casos:
I – vazão no corpo hídrico inferior à vazão de referência utilizada para emissão da outorga, tendo como referência a vazão com 95% de permanência ou outra que venha a ser definida pela ANA;
II – alocação de água;
III – marco regulatório;
IV – condições especiais de uso da água;
V – atendimento a usos prioritários; ou
VI – regras de uso da água estabelecidas durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos.
§ 1º A suspensão por prazo determinado ocorrerá por meio de ato da ANA e ficará vigente enquanto durarem as situações listadas no caput.
§ 2º Os atos de outorga não serão alterados em função das situações listadas no caput, sem prejuízo da eventual redução dos valores cobrados pelo uso da água conforme normativo específico a ser editado.
Art. 67. A suspensão da outorga em definitivo ou por prazo determinado não dá direito de indenização ao usuário.
Seção III
Dos procedimentos para suspensão em definitivo de outorgas com a finalidade de irrigação
Art. 68. Os procedimentos de verificação de inatividade serão adotados a critério da ANA, para a finalidade de irrigação, e, preferencialmente, em bacias ou sistemas hídricos que:
I – apresentem comprometimento hídrico superior a 70% (setenta por cento) no mês mais crítico;
II – apresentem conflito pelo uso dos recursos hídricos; ou
III – sejam indicados no planejamento estratégico da ANA ou no plano plurianual de fiscalização.
§ 1º Os procedimentos previstos nesta Seção não se aplicam aos casos em que a inatividade do usuário for decorrente de restrição imposta por ato normativo da ANA.
§ 2º A restrição total ao uso, imposta por ato regulatório da ANA, ensejará a extensão do PIE, PCE e PMI pelo mesmo período da restrição.
§ 3º Os procedimentos de verificação de inatividade estabelecidos nesta Seção poderão ser adotados, no que couber, para suspensão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos de outras finalidades.
Art. 69. Os procedimentos definidos nesta Seção serão adotados na análise dos pedidos de renovação, alteração ou transferência de titularidade de outorgas, a critério da ANA.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput poderão ser ajustados para adequação ao uso efetivamente implantado ou, ainda, indeferidos quando se constatar a inatividade.
Subseção I
Do Prazo para Início da Implantação do Empreendimento
Art. 70. O PIE será contado a partir da data da publicação da primeira outorga de direito de uso de recursos hídricos para a respectiva interferência.
Art. 71. O início da implantação será caracterizado por uma das evidências abaixo:
I – instalação de bombas ou adutoras;
II – conclusão da construção de tomadas d’água, canais ou estrutura para reservação de água;
III – sistema de irrigação instalado;
IV – existência de área irrigada;
V – instalação de rede de energia junto ao ponto de captação compatível com o porte do empreendimento; ou
VI – dados de volume captado ou de consumo de energia elétrica associado ao uso da água outorgado.
Art. 72. O cumprimento do PIE poderá ser verificado por uma das seguintes formas:
I – vistoria em campo;
II – imagens de satélite; ou
III – outras evidências que indiquem que a implantação do empreendimento foi iniciada.
Subseção II
Do Prazo para Conclusão da Implantação do Empreendimento
Art. 73. O PCE será contado a partir da data da publicação da primeira outorga de direito de uso de recursos hídricos para a interferência.
Art. 74. A implantação do empreendimento será considerada concluída quando verificada a área irrigada prevista na outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 75. O cumprimento do PCE poderá ser verificado por uma das seguintes formas:
I – vistoria em campo;
II – imagens de satélite; ou
III – outras evidências que indiquem que o empreendimento foi concluído e se encontra em pleno funcionamento.
Art. 76. São evidências do descumprimento do PCE:
I – área irrigada inferior à da outorga;
II – impossibilidade de acesso ao ponto de captação;
III – presença de vegetação nativa densa no local do empreendimento que caracterize ausência de cultivo; ou
IV – ausência de rede elétrica ou gerador próprio.
Subseção III
Do Período Máximo de Inatividade
Art. 77. O PMI será caracterizado pela ausência de uso de recursos hídricos previsto na outorga por três anos consecutivos.
Parágrafo único. O PMI será verificado a partir do primeiro dia em que for comprovada a inatividade.
Art. 78. A inatividade do usuário poderá ser verificada por quaisquer das formas descritas nos arts. 75 e 76.
§ 1º Os períodos de ausência de uso não consecutivos inferiores a três anos não serão acumulados para a comprovação de que trata o caput.
§ 2º O consumo de energia incompatível com o porte do empreendimento poderá ser considerado como forma adicional de verificação da ausência do uso.
§ 3º Se, após a conclusão da instalação do empreendimento, o usuário mantiver uma área menor do que a outorgada por mais de três anos consecutivos, ficará sujeito à suspensão parcial da outorga.
Subseção IV
Das Consequências Regulatórias
Art. 79. O usuário inativo ou parcialmente instalado será comunicado sobre a possibilidade de revogação ou alteração de sua outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º O usuário terá prazo de até dez dias corridos, contados do recebimento da comunicação, para contestação, apresentando evidências que apontem para a regularidade do empreendimento e o cumprimento da outorga.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação justificada do usuário.
§ 3º Os prazos legais quanto ao início e conclusão do empreendimento e inatividade contemplam toda a necessidade de licenças ambientais, fundiárias e demais providências indispensáveis à implantação do empreendimento e ao uso de recursos hídricos.
§ 4º A comunicação prevista no caput fica dispensada no caso de manifestação de ausência do uso pelo próprio usuário ou responsável técnico.
§ 5º O usuário que demonstrar a iminência de início do uso de recursos hídricos ou de conclusão da implantação do empreendimento poderá ter sua outorga mantida, por comunicação do Superintendente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos.
I – O critério geral para caracterizar iminência de uso de recursos hídricos é que o outorgado tenha implementado pelo menos uma medida física diretamente ligada ao uso da água, no momento da verificação de inatividade.
II – São medidas físicas diretamente ligadas ao uso da água:
a) implantação de adutoras;
b) implantação de equipamentos de irrigação;
c) implantação de canais de irrigação;
d) instalação de sistemas de bombeamento, associados à limpeza da área a ser irrigada, somente para cumprimento do PMI; ou
e) implantação de reservatórios offline (piscinões), devidamente revestidos.
III – Não são medidas que, por si só, caracterizam a iminência de uso de recursos hídricos:
a) apresentação de projetos, licenças, notas fiscais ou outros documentos;
b) limpeza da área a ser irrigada ou de mata ciliar;
c) instalação de subestações, geradores fotovoltaicos ou outras instalações e compromissos contratuais ligados ao fornecimento de energia elétrica; e
d) demonstração de intenção de uso futuro.
IV – Além de apresentar pelo menos uma das medidas físicas listadas no inciso II, o usuário deverá demonstrar estar apto a iniciar seu uso ou concluir o empreendimento em, no máximo, 60 dias, a contar do momento da contestação.
§ 6º Para a comprovação prevista no § 1º, o usuário poderá apresentar as seguintes evidências:
I – relatório fotográfico identificando existência ou obras do sistema de captação ou do sistema de irrigação;
II – contas de energia compatíveis com o porte do empreendimento, no caso do PMI;
III – registro de equipamento de medição do volume de captação por meio do aplicativo declara Água; ou
IV – outras evidências.
Art. 80. A falta de contestação será entendida como reconhecimento tácito de inatividade ou não implantação ou conclusão do empreendimento.
Art. 81. Vencidas as etapas de contestação, a proposta de revogação parcial ou total das outorgas de direito de uso de recursos hídricos será encaminhada à instância deliberativa competente.
§ 1º A decisão da instância deliberativa competente sobre a revogação parcial ou total das outorgas será realizada sobre o mérito.
§ 2º Em caso de decisão pela revogação ou alteração da outorga, o usuário será informado sobre a decisão, e lhe será concedido o prazo legal para apresentar eventual recurso.
§ 3º Após esgotadas as fases recursais, caso seja mantida a revogação ou alteração de ofício, o ato de revogação ou alteração de outorga será emitido.
Art. 82. O usuário que tiver a sua outorga revogada ou alterada pela ANA pode, a qualquer tempo, fazer novo pedido de outorga ou pedido de alteração de outorga.
Parágrafo único. A revogação ou alteração da outorga pela ANA não desobriga o usuário de responder por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos e de quitar débitos da cobrança pelo uso da água que tenham ocorrido durante a vigência da outorga.
CAPÍTULO IV
CLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 83. As atividades são classificadas como:
I – nível de risco I, que representa risco leve, irrelevante ou inexistente: aquelas associadas a captações com volumes de até 86,4 m³/dia, com exceção daquelas localizadas em municípios da região semiárida ou em corpos hídricos sujeitos a regras especiais de uso, conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANA;
II – nível de risco II, que representa risco moderado: as atividades enquadradas nos seguintes critérios:
a) localizar-se em corpo hídrico com comprometimento coletivo quantitativo e qualitativo igual ou inferior a 70% (setenta por cento);
b) tiver como finalidade:
i) a irrigação de culturas anuais com área até trezentos hectares ou de culturas perenes com área até mil hectares, exceto culturas de arroz, cana-de-açúcar e eucalipto;
ii) a criação animal;
iii) o consumo humano; ou iv a mineração – extração de areia ou cascalho em leito de rio.
c) localizar-se em corpo hídrico não sujeito a regras especiais de uso, conforme lista disponibilizada no sítio eletrônico da ANA; e
d) o usuário tiver aceitado as demandas de água calculadas pelo processamento eletrônico e automático da Plataforma Águas Brasil, cujos procedimentos constam no Anexo II;
III – nível de risco III, que representa risco alto: demais atividades sujeitas a regularização do uso da água não enquadradas nos incisos I e II.
§ 1º As atividades classificadas com nível de risco I estão dispensadas do pedido de regularização do uso da água.
§ 2º Os pedidos de regularização de uso da água referentes às atividades classificadas com nível de risco II serão submetidos ao processamento eletrônico e automático.
§ 3º As outorgas emitidas a partir do processamento eletrônico e automático serão disponibilizadas ao usuário de forma instantânea e conterão volumes mensais, em m³/mês, e um valor de vazão máxima, em m³/h, em função do maior volume mensal e de uma operação de captação parametrizada.
§ 4º Os pedidos de regularização de uso da água referentes às atividades classificadas com nível de risco III serão submetidos ao processamento eletrônico e manual.
§ 5º Os pedidos de regularização das atividades classificadas com nível de risco I ocasionalmente recebidos pela ANA serão submetidos ao processamento eletrônico e automático se possuírem todas as características listadas no inciso II e, caso contrário, será submetido ao processamento eletrônico e manual.
§ 6º Excepcionalmente, a ANA poderá emitir outorgas a partir do processamento eletrônico e automático em corpos hídricos sujeitos a regras especiais de uso ou com comprometimento coletivo quantitativo ou qualitativo superior a 70% (setenta por cento).
Art. 84. Os atos emitidos para as atividades classificadas com nível de risco II poderão ser anulados ou revistos caso sejam identificadas:
I – informações inverídicas apresentadas pelo usuário; ou
II – inconsistências no processamento eletrônico e automático da Plataforma Águas Brasil ou em seus sistemas associados.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES E DE INTERFERÊNCIAS NÃO SUJEITAS A OUTORGA
Seção I
Dos usos insignificantes
Art. 85. Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes independem de outorga.
Art. 86. São considerados usos insignificantes:
I – volumes captados iguais ou inferiores a 86,4 m³/dia;
II – diluição de efluentes com carga orgânica de DBO5,20 igual ou inferior a 1,0 kg/dia;
III – diluição de efluentes lançados em reservatórios com carga de fósforo total igual ou inferior a 0,046 kg/dia;
IV – diluição de efluentes com temperatura diferente da do corpo hídrico e inferior a 40ºC com volumes iguais ou inferiores a 216,0 m³/dia; e
V – os usos de recursos hídricos para atendimento emergencial de atividade de interesse público, conforme fundamentação técnica da ANA.
§ 1º Nos corpos hídricos de domínio da União listados no Anexo IV, as derivações, as captações e os lançamentos de efluentes que tenham características iguais ou inferiores aos limites indicados são considerados insignificantes.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando:
I – houver Resolução da ANA específica que disponha em sentido contrário; ou
II – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos tiver deliberado de forma diversa.
Art. 87. Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes serão regularizados por meio da Declaração de Regularidade de Usos de Recursos Hídricos que Independem de Outorga.
§ 1º Para obter a Declaração de Regularidade de que trata o caput, e se atendidos os critérios do art. 86, o usuário pedirá a regularização do uso da água na Plataforma Águas Brasil.
§ 2º A obtenção da Declaração de Regularidade de que trata o caput é opcional para as atividades classificadas com nível de risco I, conforme disposto no art. 83, inciso I.
Art. 88. Os usos de recursos hídricos considerados insignificantes estão sujeitos à fiscalização da ANA.
Seção II
Das interferências não sujeitas a outorga
Art. 89. As interferências que não alteram o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade da água do corpo hídrico não estão sujeitas a outorga.
§ 1º A alteração de qualidade da água mencionada no caput se refere aos parâmetros outorgáveis pela ANA.
§ 2º Será emitida Declaração de Interferência Não Sujeita a Outorga para lançamentos de efluentes com temperatura ambiente e concentração de DBO5,20 – e, no caso de lançamentos em reservatórios, de fósforo total – iguais ou inferiores ao padrão estabelecido na Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, ou sucedânea, para a classe de qualidade do corpo hídrico.
Art. 90. As seguintes interferências não serão objeto de pedido de outorga:
I – serviços de escavação e dragagem e limpeza de margens e leito de rio, lago ou reservatório, para fins de:
a) desassoreamento; ou
b) conservação de margens.
II – extração mineral sem uso de água para composição de polpa.
III – obras hidráulicas de:
a) travessias:
1. pontes;
2. passagens molhadas;
3. bueiros; ou
4. dutos.
b) contenção de taludes;
c) derrocamento;
d) retificação ou canalização; e
e) desvio.
IV – drenagem de águas pluviais.
Parágrafo único. Não serão emitidos atos de regularização para as interferências listadas no caput.
Art. 91. O pedido de regularização para diques e outras obras hidráulicas não listadas no art. 90, inciso III deverá ser realizado na Plataforma Águas Brasil.
§ 1º Se a ANA verificar que não há alteração no regime de vazões do corpo hídrico para as interferências mencionadas no caput, será emitida a Declaração de Interferência Não Sujeita a Outorga.
§ 2º Se a ANA verificar que há alteração no regime de vazões do corpo hídrico para as interferências mencionadas no caput, o usuário será orientado a realizar novo pedido de outorga da finalidade reservatório e o pedido original será cancelado.
Art. 92. Os usuários responsáveis pelas obras hidráulicas relacionadas no art. 90, inciso III, e no art. 91, § 1º devem:
I – dimensionar as obras hidráulicas para não causar prejuízos aos demais usuários de recursos hídricos;
II – dimensionar as obras hidráulicas para atender às vazões de cheia para o risco compatível com o porte do empreendimento;
III – manter as condições de navegabilidade; e
IV – fornecer a qualquer tempo, por solicitação da ANA, documentação relativa ao projeto e comprovações de regularidade junto a outros órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 93. São obrigações do usuário:
I – cumprir todas as condições estabelecidas na outorga;
II – manter atualizados os seus dados cadastrais e os dados administrativos do empreendimento na Plataforma Águas Brasil durante toda a vigência da outorga;
III – estar com CPF regular ou CNPJ ativo junto à Receita Federal;
IV – implantar a interferência usando como referência as coordenadas geográficas constantes da outorga;
V – implantar e adaptar as estruturas de captação, lançamento ou tanques-rede no corpo hídrico considerando as flutuações de nível d’água e as suas características locais;
VI – realizar adequações locais, como serviços de limpeza de margem e de leito do corpo hídrico e dragagem para desobstrução, e de qualidade da água, necessárias para permitir o uso dos recursos hídricos outorgados;
VII – garantir o retorno da água das pilhas de areia ou cascalho ao corpo hídrico nos usos para mineração – extração de areia ou cascalho em leito de rio;
VIII – implantar e manter o automonitoramento do uso da água retirada e lançada, e da qualidade do efluente, e enviar os dados à ANA, conforme estabelecido no ato de outorga ou em regulamentação específica;
IX – monitorar a quantidade ou a qualidade do corpo hídrico, quando demandado pela ANA, conforme normativo específico ou quando tecnicamente justificado;
X – iniciar a implantação do empreendimento em até dois anos e concluir em até seis anos a contar da data de publicação no DOU da primeira outorga de direito de uso de recursos hídricos para a interferência; e
XI – iniciar a captação de água, quando for o caso, em até três anos da emissão da outorga.
§ 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, ou outro órgão que venha a lhe substituir, deverá enviar anualmente à ANA relatório referente aos mananciais que possuem outorga de direito de uso que compreenda toda a capacidade de suporte para a prática de aquicultura, contendo a produção aquícola instalada e a carga média de fósforo gerada pelos respectivos sistemas de cultivo.
§ 2º A outorga reserva uma vazão disponível para o uso outorgado, mas não garante a manutenção do nível d’água no ponto de interferência, uma vez que as flutuações de nível d’água e as características locais do corpo hídrico de que trata o inciso V não são consideradas na análise do pedido de regularização.
§ 3º Os serviços de limpeza de margem e de leito do corpo hídrico mencionados no inciso VI não são objeto de regularização junto à ANA, e podem ser realizados desde que:
I – não existam conflitos pelo uso da água,
II – não gerem obstrução das captações ou derivações de água e dos lançamentos de efluentes de terceiros; e
III – não comprometam obras de utilidade pública existentes.
§ 4º A dragagem mencionada no inciso VI restringe-se ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá obedecer às normas ambientais.
§ 5º O lançamento da água de retorno das pilhas de que trata o inciso VII não é objeto de regularização junto à ANA.
§ 6º Os prazos citados no inciso X poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento os justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 94. São obrigações dos empreendedores de barragens o atendimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, e sob fiscalização da ANA nos termos do art. 5º da referida lei, em especial:
I – prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura;
II – obter a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para os estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios exigidos pela ANA;
III – providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
IV – organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;
V – informar à ANA qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
VI – manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no PSB;
VII – permitir o acesso irrestrito da ANA, da autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
VIII – elaborar e atualizar o PSB, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-lo à ANA;
IX – realizar as inspeções de segurança de barragem;
X – elaborar as revisões periódicas de segurança;
XI – elaborar o Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido pela ANA, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil;
XII – manter atualizadas as informações da barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB;
XIII – notificar imediatamente à ANA, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
XIV – executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;
XV – manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e em operação até a completa descaracterização da estrutura;
XVI – elaborar mapa de inundação, quando exigido pela ANA;
XVII – apresentar periodicamente declaração de condição de estabilidade de barragem, quando exigida pela ANA;
XVIII – armazenar os dados de instrumentação da barragem e fornecê-los à ANA periodicamente e em tempo real, quando requerido;
XIX – não apresentar à ANA e às autoridades competentes informação, laudo ou relatório total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos; e
XX – cumprir as determinações da ANA nos prazos por ela fixados, conforme Resoluções ANA nº 236, de 30 de janeiro de 2017 e nº 24, de 4 de maio de 2020, ou sucedâneas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Para o efetivo uso da água objeto da outorga, o usuário deve obter as demais licenças e autorizações necessárias, observadas as legislações federal, estadual, distrital e municipal pertinentes a cada caso.
Art. 96. A outorga não dá direito ao uso do solo onde se localiza o empreendimento.
Art. 97. Serão cobrados os usos sujeitos a outorga, conforme mecanismos e valores de cobrança definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, utilizando-se as informações registradas no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, na Plataforma Águas Brasil e na Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DURH.
Art. 98. Os usuários estão sujeitos à fiscalização da ANA e deverão permitir o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga aos seus agentes ou prepostos.
Parágrafo único. O descumprimento dos termos da outorga e demais normativos da ANA ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a revogação da outorga e o descomissionamento da barragem, quando couber.
Art. 99. Nos casos de uso de água contido em terra indígena:
I – se o usuário de recursos hídricos for indígena, a outorga não será exigida; e
II – se o usuário de recursos hídricos não for indígena, o pedido de regularização será feito ao Congresso Nacional.
§ 1º As regras contidas nos incisos I e II serão aplicadas às terras indígenas delimitadas conforme shapefile disponibilizado no sítio eletrônico da Fundação Nacional do Índio, independentemente da fase do processo demarcatório da terra indígena.
§ 2º A Fundação Nacional do Índio será informada da existência de outorgas que impliquem em alteração da qualidade ou da quantidade da água na terra indígena, mesmo que o uso outorgado ocorra fora dessa unidade.
Art. 100. O usuário responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e a terceiros e pelo uso inadequado da outorga ou das condições inadequadas de manutenção, operação ou funcionamento das obras e interferências.
Art. 101. Nos atos de DRDH, de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União emitidos pela ANA, deverá constar a observância, por parte do usuário, ao disposto nesta Resolução, naquilo que lhe couber.
Art. 102. Quando houver controvérsia jurídica, a Procuradoria da ANA emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade competente.
Art. 103. O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos Estados e Distrito Federal no âmbito de suas competências, no que couber, a critério dos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos.
Art. 104. Essa Resolução substitui e revoga:
I – Resolução nº 467, de 30 de outubro de 2006;
II – Resolução nº 1.937, de 30 de outubro de 2017;
III – Resolução nº 1.938, de 30 de outubro de 2017;
IV – Resolução nº 1.939, de 30 de outubro de 2017;
V – Resolução nº 1.940, de 30 de outubro de 2017;
VI – Resolução nº 1.941, de 30 de outubro de 2017;
VII – Resolução nº 72, de 01 de outubro de 2018;
VIII – Resolução nº 73, de 01 de outubro de 2018;
IX – Resolução nº 43, de 15 de julho de 2019;
X – Resolução nº 25, de 08 de maio de 2020;
XI – Resolução nº 154, de 11 de maio de 2023;
XII – Resolução nº 156, de 22 de maio de 2023;
XIII – Resolução nº 205, de 21 de agosto de 2024; e
XIV – Resolução nº 213, de 27 de setembro de 2024.
Art. 105. Essa Resolução entra em vigor em 08 de dezembro de 2025.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)