Estabelece que os procedimentos de coleta e preservação de amostras ambientais a serem empregados na operação da RNQA deverão atender ao disposto na última edição do “Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de Água, Sedimento, Comunidades Aquáticas e Efluentes Líquidos”, documento de referência técnica para disciplinar os procedimentos de coleta e preservação de amostras de águas superficiais em todo território nacional, com a alteração dos artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução nº 903, de 22 de julho de 2013 e revogação da Resolução nº 724, de 3 outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de outubro de 2011.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 913ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2024, com fundamento nos art. 1º, incisos IV e VI, art. 2º, inciso II, art. 3o, incisos I e IV, art. 5º, incisos II e VI, art. 9º, incisos I e II, art. 25, parágrafo único, art. 26 e art. 27 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 4º, incisos I, II e XIV, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002167/2024-75, resolve:
Art. 1º Os artigos 13, 19, 21 e Anexos I e III da Resolução nº 903, de 22 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os procedimentos de coleta e preservação de amostras ambientais a serem empregados na operação da RNQA deverão atender ao disposto na última edição do “Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras de Água, Sedimento, Comunidades Aquáticas e Efluentes Líquidos”, o qual é documento de referência técnica para disciplinar os procedimentos de coleta e preservação de amostras de águas superficiais em todo território nacional.”
………………………………………………
“Art. 19. A implementação da RNQA será realizada em etapas, em respeito às peculiaridades estaduais e regionais, e em observância aos grupos de Unidades da Federação apresentados no Anexo III desta Resolução, havendo o estabelecimento de metas mínimas em cada etapa.
§ 2º – revogado.”
“Art. 21. ………………………………….
§ 2º A participação das Unidades da Federação na operação da RNQA, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela gestão dos recursos hídricos ou meio ambiente, será instituída mediante adesão ao Pacto pela Governança da Água ou, excepcionalmente, por meio de instrumento de cooperação específico.
§ 4º – revogado…………………………
“ANEXO I
Em razão das características das Unidades da Federação, o Brasil foi dividido em quatro Regiões da RNQA, com a seguinte densidade mínima de pontos de monitoramento:
………………………………………………
Região 2: densidade de um ponto a cada 2.000 Km2 do território, totalizando ao final da implementação um mínimo de 1.150 pontos;
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………………………………………………
“ANEXO III
A implementação da RNQA será realizada em etapas e deverá considerar, no estabelecimento de metas mínimas, os seguintes grupos de Unidades da Federação, que poderão ser atualizados em função da evolução percebida nas Unidades da Federação com a implantação do Programa QUALIÁGUA:
Vide Tabela
……………………………………………… ”
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 724, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 19 de outubro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS