RESOLUÇÃO ANA Nº 181, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Institui o reconhecimento de programas e projetos de conservação de água e solo no âmbito do Programa Produtor de Água e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, com fundamento na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, e no Manual de Diretrizes do Programa Produtor de Água, aprovado pela Resolução ANA nº 180, de 18 de janeiro de 2024, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 897ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos elementos constantes no processo 02501.004903/2023-49, resolve:
Art. 1º Fica instituído o reconhecimento de programas e projetos de conservação de água e solo no âmbito do Programa Produtor de Água.
Parágrafo único. O Programa Produtor de Água é uma ação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico destinada a promover a conservação de recursos hídricos no meio rural, visando à segurança hídrica.
Art. 2º O reconhecimento de programas e projetos de conservação de água e solo no âmbito do Programa Produtor de Água tem por objetivos:
I – estimular instituições públicas, empresas e organizações da sociedade civil a promoverem iniciativas de conservação de água e solo;
II. – incentivar a adoção e divulgação de boas práticas de conservação de água e solo;
III. – agregar os programas e projetos reconhecidos ao portfólio do Programa Produtor de Água, e, dessa forma, possibilitar que estes possam vir a receber apoio da ANA e de outros parceiros.
Art. 3º O reconhecimento será destinado a programas e projetos de conservação de água e solo implementados por instituições de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Serão reconhecidos os programas e projetos que atendam aos critérios de habilitação, estabelecidos no Manual de Diretrizes do Programa Produtor de Água, constantes da Resolução ANA nº 180/2023, e nos Editais de Chamamento específicos, não significando o reconhecimento de quaisquer outros aspectos institucionais, de gestão, éticos, legais ou de sustentabilidade vinculados à instituição solicitante.
§ 2º O procedimento de reconhecimento consiste na análise das informações e documentos dos programas e projetos apresentados pelo solicitante no ato de inscrição e seu reconhecimento por parte da ANA restringe-se ao escopo e informações apresentadas de forma auto declaratória, sob a premissa de veracidade e ética dos solicitantes.
§ 3º Qualquer ato de má-fé, prestação de informações inverídicas ou apresentação de documentos falsos acarretará o cancelamento do reconhecimento ou de sua solicitação e subsequente encaminhamento às autoridades competentes para fins de responsabilização.
Art. 4º O reconhecimento será efetivado por meio de Portaria específica, após a assinatura do Termo de Adesão, conforme recomendação técnica no âmbito da Superintendência de Planos, Programas e Projetos – SPP.
Art. 5º O reconhecimento terá validade a partir da publicação da Portaria referida no Art. 4º e assinatura do Termo de Adesão e ficará vigente enquanto o programa ou projeto mantiver os critérios de habilitação.
Art. 6º O responsável pelo programa ou projeto reconhecido deverá apresentar, a cada 12 (doze) meses, relatório atualizado de execução com a comprovação da manutenção dos critérios de habilitação.
§ 1º A não apresentação do relatório de execução implicará no cancelamento do reconhecimento.
§ 2º Os programas e projetos reconhecidos estarão sujeitos a vistorias técnicas por parte da ANA, a qualquer momento, para verificação do atendimento dos critérios de habilitação.
Art. 7º São benefícios dos programas e projetos reconhecidos:
I – ter seu nome divulgado no site da ANA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em situações em que se dê destaque ao Programa Produtor de Água;
II – utilizar a marca do Programa Produtor de Água e a logomarca da ANA para fins de comunicação e publicidade do programa ou projeto, como prova de reconhecimento por parte desta Agência;
III – ter preferência no acesso a eventuais recursos financeiros da ANA para apoio a ações relacionadas à conservação de água e solo;
IV – ter preferência nas ações de capacitação promovidas pela ANA nos temas relacionados ao Programa Produtor de Água.
Art. 8º Os programas e projetos reconhecidos deverão utilizar a marca do Programa Produtor de Água e a logomarca da ANA em suas ações de comunicação e divulgação.
Art. 9º A participação dos interessados para fins de obtenção do reconhecimento é gratuita e voluntária.
Art. 10. O regulamento e os demais procedimentos para o reconhecimento serão estabelecidos nos Editais de Chamamento.
Art. 11. Ficam reconhecidos os projetos e programas que atualmente integram o Programa Produtor de Água, conforme relação constante do Anexo I.
§ 1º Para a manutenção do reconhecimento, os programas e projetos listados no Anexo I deverão apresentar, em até 6 (seis) meses, relatório atualizado de execução com a comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios, e de pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) requisitos desejáveis estabelecidos nas “Diretrizes Gerais para Projetos”, listadas no Manual de Diretrizes do Programa Produtor de Água, aprovado por meio da Resolução ANA nº 180/2023.
§ 2º A não apresentação do relatório de execução implicará na exclusão do portfólio do Programa Produtor de Água e o consequente cancelamento do seu reconhecimento.
§ 3º Aplicam-se aos programas e projetos citados no caput deste artigo as demais condições dispostas nesta Portaria.
Art. 12. Os programas e projetos implementados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelos Órgãos Gestores Estaduais e do Distrito Federal poderão ser submetidos ao processo de reconhecimento a qualquer tempo.
Parágrafo único. O processo se dará por meio de formulário de inscrição disponibilizado no site da ANA, onde deverão ser apresentadas as informações e documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º, do artigo anterior.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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