Institui as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como ambientes de articulação e informação para a gestão de eventos hidrológicos críticos e sistemas hídricos.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 916ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 2 de maio de 2023,
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004765/2021, resolve:
Art. 1º Definir as Salas de Crise e as Salas de Acompanhamento como ambientes de articulação e de alinhamento de informações para subsidiar a adoção de medidas relativas à gestão de sistemas hídricos ou preparação, prevenção e mitigação de impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As Salas de Crise e de Acompanhamento são consideradas ferramentas de participação de interessados, com o objetivo de subsidiar as decisões da Diretoria Colegiada.
Art. 2º As Salas de Crise destinam-se à promoção de medidas voltadas à minimização dos impactos de eventos hidrológicos críticos de qualquer espécie, em áreas delimitadas, que podem comprometer a segurança hídrica ou os usos múltiplos da água.
Art. 3º As Salas de Acompanhamento destinam-se a promover o acompanhamento de sistemas hídricos com condições de operação de reservatórios estabelecidas.
Art. 4º As Salas de Crise e de Acompanhamento serão instituídas por iniciativa das Unidades Organizacionais (UORG) da ANA, a partir da identificação de situação que demande sua criação, conforme os artigos 2º e 3º, e desde que haja coerência entre o objetivo da Sala e suas competências regimentais.
§ 1º A UORG responsável pela iniciativa comunicará a Diretoria Colegiada da ANA sobre a criação de Sala de Crise ou de Acompanhamento.
§ 2º A previsão de encerramento de Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá ser comunicada previamente à Diretoria Colegiada da ANA para eventual manifestação.
Art. 5º A UORG responsável pela iniciativa será encarregada pela identificação e mobilização dos participantes, emissão de convites e organização geral das reuniões da Sala de Crise ou de Acompanhamento, incluindo a definição de sua periodicidade.
Parágrafo único. A participação nas Salas de Crise e de Acompanhamento será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º As reuniões das Salas de Crise ou de Acompanhamento poderão ser realizadas de forma presencial ou virtualmente pela internet.
§ 1º As reuniões das Salas de Crise e de Acompanhamento serão gravadas em meio eletrônico, podendo ser transmitidas pela internet.
§ 2º As gravações das reuniões deverão ser disponibilizadas ao público, sempre que possível, em sistema apropriado e de fácil acesso.
§ 3º Cabe à Assessoria Especial de Comunicação Social da ANA disponibilizar em meio eletrônico as gravações das reuniões realizadas.
Art. 7º ANUALMENTE, até 31 de janeiro DO ANO SUBSEQUENTE, a UORG responsável pela Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá apresentar relatório, contendo:
I – a relação das salas realizadas no ano;
II – os resultados decorrentes das Salas de Crise ou Acompanhamento;
III – A atuação da UORG junto à Sala;
IV – os avanços e aprimoramentos SUGERIDOS para anos posteriores.
Art. 8º O Manual de Instalação de Sala de Crise ou de Acompanhamento deverá ser elaborado em 180 dias.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS