DOU 8/9/2022
Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I, e art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta dos processos administrativos nº 00696.000003/2022-86 e nº 00696.000043/2021-47, resolve:
Art. 1º A Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, cujo texto foi consolidado pela Portaria CSAGU/AGU nº 10, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 2 a 5, posteriormente alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 06, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2021, Seção 1, página 3, e pela Resolução CSAGU/AGU nº 11, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, Seção 1, página 17, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ……………………………………………..
………………………………………………………….
II – o cumprimento de ao menos 1 (um) ano de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como daquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União.” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………..
………………………………………………………….
IV – a efetiva participação em programas de estágio de pós-graduação em Direito que atenda aos critérios definidos pelo edital, bem como naquele desempenhado no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 40. Considerar-se-ão habilitados em determinado concurso os candidatos que, havendo atendido à exigência legal respeitante à prática forense, e não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação qualquer, hajam alcançado, nos termos desta Resolução e do Edital respectivo, cumulativamente:
…………………………………………………………. (NR)”
“Art. 43. Os candidatos habilitados serão nomeados conforme a ordem de classificação final no concurso e, no mesmo ato, convocados:
I – para tomarem posse em data única; e
II – para escolherem as vagas no prazo fixado.
- 1º O candidato ordenará, conforme sua preferência, todos os órgãos de lotação com vagas disponíveis no momento da nomeação.
- 2º Após a posse, os órgãos de direção superior adequarão as vagas disponíveis à quantidade de candidatos empossados, observando a proporcionalidade original da distribuição das vagas entre os órgãos de direção superior.
- 3º A escolha de vagas recairá sobre as vagas priorizadas pela Administração nos termos do § 2º, observadas a ordem de classificação final no concurso e a ordem das preferências manifestadas.
- 4º O não atendimento pelo candidato da convocação referida no caput importará a perda do direito à escolha de vaga.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 44 da Resolução CSAGU/AGU nº 01, de 14 de maio de 2002.
Art. 3º Ficam suspensos, para certames cujos editais de abertura sejam publicados durante o exercício de 2022, os efeitos do parágrafo único do art. 27 da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, com a redação dada pela Resolução CSAGU/AG U nº 6, de 14 de julho de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, considera-se prática forense o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.
Art. 4º O texto alterado e consolidado da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União, bem como no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL