Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial.
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora. Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.
A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.
Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.
A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.
No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades.
Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/680826
TRT4