Reposicionamento de classificado em concurso é possível se não gerar prejuízo à Administração Pública ou a outro candidato

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de sentença que garantiu a recolocação de um candidato na última posição da lista de classificação dos aprovados em concurso para o cargo de Tradutor-Intérprete da instituição.

Ao analisar o caso, a 5ª Turma, negou o recurso, pois entendeu que o reposicionamento do candidato na lista de aprovados, ainda que não previsto no edital, não gera qualquer prejuízo à Administração Pública ou a outro candidato.

Na hipótese, o autor foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Tradutor-Intérprete da UFMA. No entanto, por não ter terminado a graduação à época da nomeação, ingressou com a ação para prolongar o prazo de posse ou colocação para o fim da fila dos classificados.

Em sua apelação, a UFMA alegou que “o preenchimento dos requisitos para investidura em cargo público deve ocorrer até a data da posse, não sendo possível o seu atendimento posteriormente” e defendeu que o candidato não cumpriu as exigências previstas no edital, “não tendo assim direito à posse, nem a manutenção em lista de aprovados, depois de deixar transcorrer em branco o prazo estipulado para posse sem adoção de quaisquer providências junto à Instituição de Ensino Superior”.

Sem prejuízo à Administração Pública – Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que conforme jurisprudência do TRF1, a proibição de reposicionamento do candidato não é razoável, “na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública”, destacou.

Já em relação do pedido ter sido feito após a nomeação, também reiterando julgado da Corte, afirmou que “não altera a situação fática, não trazendo nenhum prejuízo substancial a Administração, que apenas terá que elaborar nova portaria tornando sem efeito a nomeação do impetrante, bem como não implica em prejuízo aos demais candidatos, sendo que, o único que terá sua situação alterada será o impetrante, que terá mera expectativa de direito a tomar posse, podendo essa não vir a se convalidar”.

Nesse contexto, a Turma acompanhou o voto do relator confirmando a decisão que determinou a manutenção do autor no fim da lista de candidatos aprovados.

Processo: 0051687-18.2014.4.01.3700

Data do julgamento: 27/01/2023

Data da publicação: 30/01/2023

RF/CB

TRF1

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