Remuneração de servidor não pode ser menor que o salário mínimo

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo. O destaque se deu por meio do pedido movido pela Procuradoria Geral de Justiça, no que se relaciona à Lei Complementar nº 085/2014, que disciplina o aumento ou redução da carga horária de servidores municipais efetivos aliados à proporcionalidade dos vencimentos, respectivamente.

A decisão considerou a necessidade de garantir o princípio do mínimo existencial, na tese formulada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, Tema 900, bem como o recurso paradigma RE nº 964659/RS.

Conforme a decisão, ao destacar outras decisões da Suprema Corte, ninguém pode ser privado do mínimo necessário a uma vida digna e, para alcançar esse princípio, a Carta da República reconheceu o direito de todo cidadão ao recebimento de um valor base para o suprimento das necessidades básicas, independente da jornada de trabalho, impondo ao Estado, inclusive, o ônus de fixar e cuidar para que o patamar remuneratório seja observado.

Desta forma, o Pleno deu provimento parcial apenas para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição Estadual ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar, para que a compreensão do referido dispositivo em questão seja feita no sentido de que “o aumento ou a redução da carga horária de que trata este artigo, será acompanhada de aumento ou redução proporcional do vencimento do servidor, conforme sua solicitação, vedada a redução aquém do salário mínimo”.

A decisão também determinou que sejam modulados tais efeitos no sentido de que seja entendido por “vencimento do servidor” o “total da sua remuneração” recebida, conforme entendimento definido no julgamento da ADI 751/STF.

TJRN

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