O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do modelo Bruno Fernandes Moreira Krupp por outras medidas cautelares, que entendeu serem mais adequadas e suficientes para o caso: uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de dirigir veículo, comparecimento periódico em juízo e proibição de sair da comarca sem autorização judicial.
Após atropelar e matar um adolescente de 16 anos na cidade do Rio de Janeiro, em 2022, o réu responde a processo pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal) e por dirigir sem a devida permissão ou habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro).
Ao receber a denúncia, o juiz manteve a prisão preventiva decretada contra o réu, por considerar que ele, no momento do acidente, supostamente assumindo o risco de causar a morte de alguém, pilotava uma moto em alta velocidade e sem a carteira de habilitação, depois de já ter sido pego em blitz conduzindo sem permissão um veículo sem placa.
Além de avaliar a gravidade dos fatos como “acentuada”, o magistrado de primeiro grau levou em conta a existência de outra denúncia contra o réu, por supostos crimes de estelionato, e de um registro por estupro, concluindo que a prisão preventiva seria necessária para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Medidas menos graves são suficientes para preservar a ordem pública
Para o ministro Rogerio Schietti, porém, “não se mostram tais razões bastantes, em um juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada”. Relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro apontou que o réu é primário, tem bons antecedentes e está preso preventivamente há oito meses.
Schietti observou que a autoridade policial, inicialmente, imputou ao acusado o crime de lesão corporal culposa e, dois dias mais tarde, alterou a classificação da conduta para homicídio, sob a modalidade de dolo eventual.
Apesar de reconhecer a gravidade das consequências do fato – morte de um adolescente –, o ministro destacou que, diante das circunstâncias do caso, há outras medidas suficientes para proteger o interesse público e evitar a prática de novo crime, “sob pena de a prisão cautelar perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação punitiva”.
Em sua decisão, o relator ressaltou que o eventual descumprimento das medidas impostas poderá levar ao restabelecimento da prisão preventiva.
Dolo eventual exige demonstração de circunstâncias concretas
Segundo o ministro, a Sexta Turma do STJ já concedeu habeas corpus para afastar a prisão preventiva em casos semelhantes de crime de trânsito, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Quanto à hipótese de dolo eventual, ele comentou que “é farta a ocorrência de crimes relacionados ao tráfego viário em que as autoridades, tanto a polícia quanto o Ministério Público ou o Judiciário, tipificam a conduta como dolosa sem a indicação de uma situação concreta que possa, dogmaticamente, sustentar o referido enquadramento legal da conduta”.
Mesmo sem se aprofundar na análise da tipificação dos fatos, que não é matéria para habeas corpus, Schietti mencionou precedentes de sua relatoria em que a figura do dolo eventual foi afastada por não haver demonstração de “peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 176395
STJ