Ministro Flávio Dino negou pedido de reconsideração da Advocacia-Geral da União (AGU).
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido de reconsideração da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve integralmente decisão do Plenário que liberou o pagamento das emendas parlamentares conhecidas como RP9 (emenda de relator) e RP8 (emendas de comissão) e emendas Pix.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
Regras constitucionais
Em 2/12, o ministro liberou as emendas, desde que atendidas regras constitucionais relativas à transparência, à rastreabilidade e ao controle público. Na sessão virtual encerrada na última terça-feira (3), o Plenário, por unanimidade, confirmou a liminar.
Entre os pontos questionados pela AGU está a exigência prévia de um plano de trabalho para liberação das emendas Pix, a exigência de identificação nominal do parlamentar solicitante ou autor da proposta e o trecho que limita o teto de valor das emendas. Para a AGU, a Lei Complementar 210/2024 (PL das emendas) já atende satisfatoriamente a transparência nessas emendas.
Plano de trabalho
Para Dino, não há o que reconsiderar, pois as decisões do Plenário derivam diretamente da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar 210/2024.
Ele frisou que a apresentação prévia dos planos de trabalho é indispensável para que o Poder Executivo identifique impedimentos técnicos definidos pela própria LC 210/2024, como a incompatibilidade do objeto da despesa com a ação orçamentária ou a ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária.
Transparência
Quanto à transparência, o ministro ressaltou que o Supremo apenas explicitou um dever constitucional e legal relacionado ao devido processo orçamentário. Segundo Dino, a obrigatoriedade de identificação do parlamentar solicitante não coloca em xeque o caráter coletivo das emendas RP 7 e RP 8 quando as individualiza.
Ele esclareceu que a autoria de uma “emenda de bancada” e de uma “emenda de comissão” é atribuída à bancada e à comissão que a aprovou, mas, para que a aprovação coletiva ocorra, é preciso que uma proposta tenha sido apresentada por um “parlamentar solicitante”. Nas emendas de comissão, os solicitantes podem ser os líderes partidários ou qualquer outro parlamentar, pois todos os deputados e senadores têm as mesmas prerrogativas legislativas.
Teto
No que diz respeito ao limite para crescimento futuro das emendas, o relator reafirmou que a previsão foi expressamente enunciada na reunião entre os Poderes, em 20/8, e corretamente consagrada pela LC 210/2024, ao estabelecer a equivalência jurídica entre despesas discricionárias oriundas de propostas do Poder Executivo e de emendas parlamentares.
STF