Relator mantém aumento do percentual de emenda parlamentar de execução obrigatória em MT

O ministro Dias Toffoli determinou que a metade deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária do Estado do Mato Grosso, de execução obrigatória, deverão ser aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo local. Segundo a decisão liminar monocrática (medida cautelar), a metade desse percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde naquele estado.

Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias do governo, deduzidos os valores das transferências constitucionais.

Referendo

O relator deferiu parcialmente o pedido apresentado pelo governador do Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7493. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Alegações

O governador questiona artigo da Constituição do Estado de Mato Grosso, modificado pela Emenda Constitucional 111/2023, que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). Para ele, essa alteração não observou o processo legislativo para a promulgação de emendas constitucionais, violando previsão constitucional, como votação em dois turnos.

O autor argumentou, ainda, que conferir eficácia imediata ao aumento do percentual de emenda parlamentar de execução obrigatória ofende o princípio do planejamento orçamentário, previsto no artigo 165, da CF. Essa norma determina que o planejamento tenha início com o Plano Plurianual, seja detalhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, posteriormente, executado por meio da Lei Orçamentária Anual.

Simetria com a Constituição

De acordo com o ministro Dias Toffoli, os estados devem reproduzir, obrigatoriamente, o modelo constitucional em matéria orçamentária e de finanças públicas, com base no princípio da simetria e de orientação firmada pelo STF.

Quórum mínimo

O relator observou que a proposta inicial da emenda constitucional atende ao requisito do quórum mínimo de um terço dos deputados estaduais previsto na Constituição Federal (artigo 60, inciso I). Essa determinação, conforme Toffoli, foi reproduzida pela Carta Estadual.

Intervalo entre as votações

O ministro não constatou ofensa à Constituição Federal quanto à alegação de ausência do intervalo mínimo de 15 dias entre os dois turnos de votação. Segundo ele, esse procedimento tem previsão apenas regimental e não encontra correspondência na Constituição Federal, que estabelece dois turnos de votação e o quórum de votos dos membros das Casas Legislativas para a aprovação de emendas constitucionais.

Princípio do planejamento orçamentário

Por fim, Dias Toffoli concluiu que não houve ofensa ao princípio do planejamento orçamentário, pois, no caso, a publicação da EC 111/2023 ocorreu em 21 de setembro de 2023, ou seja, antes do prazo constitucional previsto para envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

Orçamento para a saúde

Para Toffoli, a norma questionada só será compatível com o modelo federal se destinar a metade do percentual previsto para a área da saúde. A seu ver, é impreterível que 1% desses recursos seja reservado para ações e serviços públicos de saúde.

EC/AS/RM

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=523415&ori=1

STF

 

 

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