Rejeitado recurso para condenados por “arrastão” em Areia Branca

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de três homens, acusados de realizar um “arrastão” no centro da cidade de Areia Branca, em outubro de 2021, e que gerou uma condenação, proferida pela 2ª Vara da Comarca daquele município, de mais de dez anos para dois envolvidos e de mais de oito anos de reclusão para o terceiro, em regime fechado. Na ação delituosa, os denunciados subtraíram desde um veículo, passando por aparelhos celulares, até uma TV e caixa de som. A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, tratar-se de furto simples, mas o órgão julgador não acolheu o argumento.

A decisão serviu para ressaltar, mais uma vez, que, conforme a jurisprudência, a partir do momento em que os agentes são capturados na posse da res furtiva ou bens que foram subtraídos, o entendimento dos tribunais é no sentido de que há a inversão do ônus da prova no sentido de caber a defesa trazer elementos nos autos que sejam suficientes para atestar a não responsabilização pelo delito de roubo ou furto. A defesa, contudo, assim não procedeu, pois limitou-se a defender a autoria com base no não reconhecimento dos agentes.

“Com efeito, restam demonstradas a materialidade e autoria através dos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de exibição dando conta da apreensão dos objetos subtraídos das vítimas, além dos depoimentos dos Ofendidos e dos autores do flagrante”, destaca a relatoria do voto.

Conforme o atual julgamento da Câmara, ao contrário do que alega a defesa, não há contradição na narrativa dos policiais e não se pode desconsiderar de os acusados terem sido encontrados na posse da res furtiva logo após a prática dos delitos, sendo “totalmente descabido o intento da emendatio (alteração do tipo penal) para receptação e/ou furto simples”, completa a relatoria, ao ressaltar que não há qualquer indicativo de que os réus somente tomaram posse dos bens após o delito, sendo frustrada, desta forma, a tese defensiva que busca a desclassificação para receptação.

(Apelação Criminal Nº 0801440-15.2021.8.20.5600)

TJRN

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