Os desembargadores componentes da Segunda Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, a qual negou o pedido de reintegração de posse, movido por uma mulher, que alegava ter direito sobre um terreno. A decisão serviu para o órgão julgador destacar entendimentos já estabelecidos na Corte estadual e em outros tribunais de que, para se conceder a reintegração, não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que a parte autora prove que exercia a posse sobre o bem.
Segundo a decisão, a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, têm como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do mesmo diploma legal.
“Dessa forma, conclui-se que a comprovação da posse preexistente é condição ‘sine qua non’ ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse), muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora qualquer direito a ser tutelado”, explica a relatoria do julgamento, por meio do desembargador João Rebouças.
Conforme a decisão, não existe, nos autos, prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. “Vislumbra-se inviável considerar a parte Autora como possuidora do terreno em questão”, explica o relator, ao destacar que, ao estar evidenciada a ausência do efetivo exercício da posse reclamada, ainda que de forma indireta, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
“Do conjunto probatório constata-se também que existiu entre as partes negócio de compra e venda do terreno em questão, mas também se denota que este negócio foi desfeito e o imóvel está sob o domínio do Demandado”, ressalta.
(Apelação Cível N° 0100594-28.2017.8.20.0120)
TJRN