Reduzida pena diante de provas “ilícitas” obtidas com a “Operação Açude”

A Câmara Criminal atendeu parcialmente recurso apresentado pela defesa de um homem e redimensionou a pena, que passou de 25 anos para pouco mais de 23 anos de reclusão, pela prática de roubo seguido de morte (latrocínio), ocorrido em março de 2018, em um lava jato no município de Macaíba.

O redimensionamento ocorreu, pois, conforme o relator do processo, não houve decisão judicial autorizando a quebra do sigilo de dados registrados no aparelho telefônico apreendido no flagrante, relacionado a outro processo, que se trata da chamada ‘Operação Açude’, a qual objetivava investigar um duplo homicídio, ocorrido às margens do Açude Vilar, praticado pelo mesmo acusado e que teria vitimado um suposto integrante do ‘Sindicato do crime’.

O julgamento pelo órgão especial do TJRN destacou que a não autorização judicial resulta no reconhecimento da nulidade da prova produzida no relatório, motivo pelo qual deve ser desentranhada dos autos.

“Nada obstante, a ilegalidade declarada não implica na nulidade da ação penal, pois do referido meio não decorreu nenhuma outra prova, além do que, existem provas constantes do acervo probatório absolutamente independente e anteriores, sendo elas, a interceptação telefônica e a testemunhal”, esclarece o relator.

Segundo a decisão, a prova advinda das conversas de aplicativo do celular apreendido não influenciou na formação do convencimento do magistrado, pois sequer foi mencionada no édito condenatório, influenciando na formação da convicção do julgador, quanto à autoria delitiva, as provas relativas à interceptação telefônica e testemunhais.

“Embora o apelante tenha negado as acusações em juízo, as provas testemunhais associadas aos extratos dos áudios captados nos autos da interceptação telefônica (…) evidenciaram a sua participação sem qualquer dúvida, restando configurado o delito de latrocínio, tipificado no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal”, enfatiza a relatoria.

TJRN

 

 

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