Conduta extrapolou liberdade de expressão.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um jornalista que incitou, durante programa de rádio, violência contra petroleiros em greve, na cidade de Caraguatatuba, em fevereiro de 2020. O acórdão confirmou, em sua totalidade, a sentença proferida pelo juiz Mario Henrique Gebran Schirmer, da 3ª Vara Cível da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
Narram os autos que o radialista questionou o propósito da greve e convocou a população para comparecer ao local previamente agendado para a manifestação dos autores, sugerindo, inclusive, o uso de ovos vencidos e tomates podres para atingir os grevistas.
Para a turma julgadora, a conduta extrapola a liberdade de expressão garantida pela Constituição e, ainda que a greve tenha ocorrido sem nenhum confronto, a pretensão indenizatória é válida, sobretudo pelo renome que o radialista possui junto à população local. “Não há como negar que, em tempos de ânimos acirrados, qualquer incitação à violência deve ser repreendida, pois as proporções que os mínimos atos podem tomar são inimagináveis”, salientou o relator do acórdão, desembargador Enio Zuliani. “Impossível não imaginar o potencial risco que ânimos inflamados pela sua narrativa causou na manifestação pré-agendada e noticiada através do veículo de comunicação”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1005708-29.2020.8.26.0126
TJSP