De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao contrário do que havia concluído a Justiça fluminense, partido político pode pedir condenação por crimes contra a honra.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça de primeira instância do Rio de Janeiro julgue a queixa-crime apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra o jornalista e escritor Guilherme Fiúza em razão de vídeo publicado no seu canal no YouTube. Segundo o ministro, pessoas jurídicas podem reclamar a proteção de direitos fundamentais e receber indenização por danos morais.
No vídeo, postado em 14/7/2020 com o título “A Censura Facial”, Fiuza teria vinculado o partido e o então deputado Marcelo Freixo à morte do cinegrafista Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, atingido por um rojão enquanto registrava uma manifestação no Centro do Rio de Janeiro em fevereiro de 2014, e ao atentado contra o então candidato à Presidência Jair Bolsonaro, na campanha eleitoral de 2018.
Difamação
Na queixa-crime, o PSOL acusava o jornalista de difamação. O juízo de primeira instância considerou que se tratava do crime de calúnia e que o partido não poderia requerer a condenação por crime contra a honra, pois as ofensas foram proferidas contra Freixo. A Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a rejeição da queixa, acrescentando que um partido político, na qualidade de pessoa jurídica, não poderia ser vítima de difamação.
Direito fundamental das pessoas jurídicas
Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1390441 apresentado pelo PSOL, o ministro Alexandre de Moraes citou doutrina nacional e estrangeira no sentido de que o regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas – que, portanto, podem reclamar a proteção de direitos fundamentais (respeitando suas características próprias) e têm, inclusive, direito a receber indenização por danos morais.
Quanto ao caso concreto, o relator entendeu que a conduta do jornalista não se enquadra como calúnia (artigo 138 do Código Penal), mas como difamação, comportamento que ofende a honra objetiva do partido político. Dessa forma, determinou que os autos retornem à primeira instância da Justiça estadual, para que prossiga o exame da queixa-crime do PSOL a partir do reconhecimento da legitimidade da legenda.
VP/AD//CF
Processo relacionado: ARE 1390441
STF