Quarta Câmara vê conduta omissiva do Estado em caso da morte de preso

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que restou comprovada a conduta omissiva do Estado da Paraíba no caso da morte de um preso.

De acordo com os autos, o detento passou mal no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, onde cumpria pena em regime fechado, ocasião em que foi levado para o hospital pelos agentes públicos, vindo a óbito durante o atendimento médico.

A mãe do preso alegou que o falecimento de seu filho decorreu da omissão estatal, que não cumpriu com o seu dever de guarda e proteção daquele que se encontrava sob a sua custódia, deixando de prestar de forma efetiva a assistência que ele precisava naquela circunstância.

O Estado, por sua vez, sustentou que não houve a prática de qualquer conduta ilícita que justifique o dever de indenizar, ao argumento de que prestou o atendimento necessário ao detento, cujo falecimento decorreu de causas naturais.

No julgamento do caso, a Quarta Câmara decidiu condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de uma indenização, por danos morais, aos familiares do preso no valor de R$ 50 mil.

A relatoria do processo nº 0884357-33.2019.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo ele, cabia ao ente comprovar a adoção de medidas efetivas para preservação da vida do preso.

“Não se imputa ao Estado a responsabilidade de evitar que os seus custodiados sejam acometidos de enfermidades, cujas consequências possam ensejar o óbito, mas o ônus de comprovar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever legal de preservar a integridade física e moral daqueles que estão sob a sua responsabilidade”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

https://www.tjpb.jus.br/noticia/quarta-camara-ve-conduta-omissiva-do-estado-em-caso-da-morte-de-preso

TJPB

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