A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que restou comprovada a conduta omissiva do Estado da Paraíba no caso da morte de um preso.
De acordo com os autos, o detento passou mal no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, onde cumpria pena em regime fechado, ocasião em que foi levado para o hospital pelos agentes públicos, vindo a óbito durante o atendimento médico.
A mãe do preso alegou que o falecimento de seu filho decorreu da omissão estatal, que não cumpriu com o seu dever de guarda e proteção daquele que se encontrava sob a sua custódia, deixando de prestar de forma efetiva a assistência que ele precisava naquela circunstância.
O Estado, por sua vez, sustentou que não houve a prática de qualquer conduta ilícita que justifique o dever de indenizar, ao argumento de que prestou o atendimento necessário ao detento, cujo falecimento decorreu de causas naturais.
No julgamento do caso, a Quarta Câmara decidiu condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de uma indenização, por danos morais, aos familiares do preso no valor de R$ 50 mil.
A relatoria do processo nº 0884357-33.2019.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo ele, cabia ao ente comprovar a adoção de medidas efetivas para preservação da vida do preso.
“Não se imputa ao Estado a responsabilidade de evitar que os seus custodiados sejam acometidos de enfermidades, cujas consequências possam ensejar o óbito, mas o ônus de comprovar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do seu dever legal de preservar a integridade física e moral daqueles que estão sob a sua responsabilidade”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
TJPB