A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de indenização por danos morais feito por um homem que teve seus dados pessoais, como número de CPF e telefone, divulgados sem consentimento em um grupo de WhatsApp.
A decisão do colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações”.
O pedido de indenização já havia sido rejeitado na primeira instância. A parte autora recorreu, alegando que a divulgação de dados pessoais (CPF e número de telefone) em rede social configura ato ilícito passível de indenização.
No exame do caso, o relator do processo nº 0800481-05.2022.8.15.0441, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, destacou não haver nos autos qualquer dano decorrente da exposição de tais informações. Ele disse que o caso se adequa ao precedente citado do Superior Tribunal de Justiça.
Da decisão cabe recurso.
TJPB