A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, em danos morais, pela divulgação em site de notícias da imagem de um adolescente, atribuindo-lhe a prática de ato infracional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0809285-65.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador João Alves da Silva.
Na sentença, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.
“Verifica-se que quando da divulgação da foto e informações do menor, este contava com apenas 15 anos de idade na época dos fatos, tendo seu direito de imagem expressamente resguardado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que deveria ter sido criteriosamente observado, sob pena de exposição vexatória de pessoa ainda em formação, cuidado este não providenciado pelo réu, gerando prejuízo”, afirmou o relator do processo.
O relator frisou, ainda, que, não obstante o caráter informativo dos noticiários e seu perceptível interesse público, restou evidente o abuso no direito de informar. “Em se tratando de adolescente, cabia ao réu, como divulgador de conteúdo jornalístico, maior prudência e cautela na divulgação dos fatos, do nome, da qualificação e da própria fotografia do menor, de forma a evitar a indevida e ilícita violação de seu direito de imagem e dignidade pessoal”.
O desembargador ressaltou que a divulgação pública e abrangente da imagem do adolescente acusado de praticar ato infracional penal, por si só, vai de forma contrária ao disposto no artigo 143 do ECA, que prevê o resguardo do direito à intimidade de infantes e jovens, vedando a veiculação de qualquer informação que possa permitir a identificação direta ou indireta do menor ao qual se atribua a prática de ato infracional.
Da decisão cabe recurso.
TJPB