Quarta Câmara Cível rejeita recurso para majorar indenização por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou condizente o montante da indenização, por danos morais, fixado em R$ 2 mil, em face da GOL Linhas Aéreas S/A. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, envolve o atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro.

“No presente caso, entendo que o atraso do voo pela companhia promovida, nas circunstâncias narradas, não é suficiente para ensejar a majoração da indenização fixada pelo magistrado a quo. Em suma, entendo não existir fato extraordinário que justifique o pleito recursal”, afirmou o relator do processo nº 0801479-37.2022.815.0161, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

“Para além do infortúnio da espera e dos gastos, cujo ressarcimento já foi reconhecido, a autora não apontou ou comprovou qualquer outro fato relevante que importe em um abalo mais significativo. Neste contexto, entendo que o montante da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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