Recurso para reparação do dano ambiental será utilizado no acompanhamento da saúde de pessoas afetadas e no monitoramento da qualidade da água e do solo
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito da comunidade indígena Tey Jusu, localizada no município de Caarapó/MS, a ser indenizada por danos decorrentes da pulverização aérea de agrotóxico numa lavoura de milho, atingindo moradias, em desacordo com as normas ambientais.
O proprietário da fazenda; o produtor rural e parente do fazendeiro, que foi responsável pela contratação do serviço; a empresa contratada; e o piloto responsável pela dispersão do fungicida foram condenados ao pagamento de R$ 170 mil à comunidade indígena, para reparação do dano ambiental. Além disso, terão de pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Segundo a decisão, “a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão”.
No caso, foi utilizado o produto “Nativo”, fungicida classificado como “muito perigoso”, cuja instrução de uso inclui “proteger casas, rios, lagos e nascentes”.
A reparação do dano ambiental consistirá no acompanhamento semestral da saúde dos membros da comunidade indígena afetada e no monitoramento mensal da qualidade da água e do solo da área atingida, por um período de dez anos.
A Primeira Turma concluiu que a aplicação do produto não obedeceu às regras de instrução normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, por não respeitar distância mínima de 250 metros de moradias, pois havia barracos dentro da lavoura.
“Apesar de a dispersão do agrot=C3 xico ter se limitado a 90 hectares da propriedade, como sustentaram os requeridos, foi comprovado que indígenas haviam construído barracos de lona plástica junto a esta lavoura de milho e dentro dela”, segundo o acórdão.
O Ministério Público Federal (MPF) havia movido ação civil pública na qual afirmou que, após a aplicação do fungicida, pessoas da comunidade, inclusive crianças, apresentaram dor de cabeça, dor de garganta, diarreia e febre.
A sentença da 1ª Vara Federal de Dourados/MS fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 150 mil e não estabeleceu valor para reparação do dano ambiental, por considerar não haver comprovação.
No TRF3, foram julgadas apelações do MPF e dos condenados. O MPF requereu a reparação do dano ambiental. Os réus pediram absolvição ou, alternativamente, redução do montante da indenização por danos morais coletivos.
O colegiado deu parcial provimento às apelações. Assim, estabeleceu a reparação do dano ambiental e determinou a redução do valor da indenização por danos morais coletivos, de R$ 150 mil para R$ 50 mil, para limitá-lo à quantia pedida pelo MPF.
Prova Técnica
Na decisão, a Turma destacou que a ausência ou a impossibilidade de prova técnica, no caso, não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, diante do dano ambiental notório, bastante é a prova da conduta imputada ao agente.
No precedente em questão, o STJ reconheceu a responsabilidade ambiental decorrente do lançamento irregular de esgoto próximo a uma área de arrecifes mesmo sem que tenha sido realizada prova técnica pericial para comprovar danos.
O entendimento foi o de que, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade, o lançamento irregular de esgoto, representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação.
Foi esse o entendimento da Turma ao analisar o pedido da defesa de que o dano ambiental não estaria provado por falta de perícia.
“Assim como o lançamento irregular de esgoto, a pulverização aérea de agrotóxico sobre comunidade indígena, uma vez comprovada, como foi no caso, é dano ambiental notório porque improvável, pelas regras de experiência comum, que dela não derivem riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar, no caso, dos silvícolas Tey Jusu que fixaram moradia na circunscrição e dentro da lavoura em questão”.
Apelação Cível 5000697-54.2017.4.03.6002.
TRF3