Em virtude de danos causados à imagem de um contador, um blogueiro com atuação no interior do Rio Grande do Norte deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um contador. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que manteve entendimento de primeira instância sobre o caso. O profissional da contabilidade, residente na região Oeste potiguar, alegou ter sido alvo de ofensas publicadas no blog de propriedade do acusado.
Na ação judicial, o autor informou que o blog fez uma postagem noticiando ter ele forjado empresa de contabilidade para prestar serviços à administração municipal, pois sua empresa estaria irregular e não poderia contratar com o município. Afirmou que o blog publicou notícia de forma errônea, porque o CNPJ da empresa que aparece na postagem não condiz com o da empresa que na atualidade presta serviços de contabilidade àquela prefeitura.
Informou ainda que tentou conversar com o acusado, administrativamente, para retirada da notícia e consequente retratação, mas o blogueiro não concordou, razão pela qual resolveu tratar da questão judicialmente. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão das postagens e, no mérito, pleiteou danos morais no montante de R$ 10 mil. Na primeira instância, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O acusado recorreu ao Tribunal de Justiça.
Blog
No recurso, o blogueiro alegou que o juiz desconsiderou as provas anexadas nos autos, tais como informações no Diário Oficial, consulta no site da Receita Federal, Federação dos Municípios do RN e Nota de Esclarecimento e, de acordo com dados extraídos destes documentos, fez a postagem referente à irregularidade da contratação, alegando o CNPJ encerrado da empresa, e que não houve intenção em macular a imagem do autor.
A defesa disse ainda que não foram considerados pontos como oportunidade de direito de resposta; comprovação de danos morais e de ser a matéria jornalística baseada em documentos públicos e acessíveis a qualquer cidadão, além do direito à liberdade de imprensa. Pediu, ao final, pela improcedência da ação ou a redução dos danos morais, por não ter condições econômicas de pagar a indenização.
Moderação e zelo
Quando analisou a demanda, a relatoria do recurso explicou que a liberdade de manifestação de pensamento deve pautar-se na moderação e zelo, tendo limites delineados. Ressaltou também que a jurisprudência entende que o direito à informação é relativo, devendo pautar-se em informações verídicas evitando situações vexatórias, humilhantes e desnecessárias.
Assim, entendeu que, a situação levada à Justiça Estadual constrangeu o autor, causando-lhe vexame, exposição negativa, constrangimento, prejudicando sua imagem e credibilidade como pessoa e contador. Tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também o porte econômico do ofensor, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.
“A nota publicada no blog, de fato, expôs a honra e a imagem do agravado, atribuindo-lhe prática de conduta desonesta, ilícita e criminosa, transcendendo os limites impostos socialmente da liberdade jornalística e a função essencial social da informação, não havendo dúvida que a ação/publicação da notícia inverídica extrapolou o direito de expressão, violando a honra do autor”, decidiu a Câmara Cível.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22836-publicacao-de-noticia-falsa-gera-direito-a-indenizacao-por-danos-morais/
TJRN