O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a agravo interno em ação rescisória. Na origem do imbróglio, uma ação proposta com pedido de concessão de benefício previdenciário combinado com reconhecimento de união estável. O pleito foi julgado procedente em 1º grau e posteriormente improcedente, já no âmbito do TJ.
Com o argumento de que um fato novo surgira, a parte ingressou com a rescisória, que acabou rejeitada de forma monocrática pelo relator. O agravo foi interposto na premissa de que “petição inicial da ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa”. O colegiado, entretanto, rechaçou tal entendimento ao acompanhar o voto do desembargador Boller no sentido de que a existência da documentação inédita – no caso, extratos bancários – já era de conhecimento da autora da ação e poderia ter sido utilizada sem qualquer óbice, situação que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito ante o não preenchimento dos requisitos previstos em lei.
“Além disso, é fato incontroverso – inclusive admitido pela própria autora -, (…) que tinha plena ciência acerca dos extratos bancários que, segundo alega, comprovariam a dependência econômica durante o período controvertido na demanda originária”. O relator, em seu voto, menciona que os extratos não foram apresentados de forma tempestiva por decisão do anterior patrono da causa, “que entendeu ser desnecessária a documentação na época do ajuizamento do feito principal”. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Ação Rescisória (GRUPO PÚBLICO) n. 5022682-49.2022.8.24.0000).
TJSC