Condutas tipificadas como crimes ambientais.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que mantinha uma carvoaria em área de preservação ambiental, na região de Ibiúna, no interior paulista. As penas foram fixadas em 2 anos, 3 meses e 20 dias de serviços à comunidade, além de prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos.
Segundo os autos, o réu construiu e operou a carvoaria sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, além de danificar floresta nativa considerada de preservação permanente, condutas tipificadas como crimes pela Lei nº 9.605/98. O acusado chegou a iniciar o processo de regularização, mas não quitou o débito de multas aplicadas pela Polícia Militar Ambiental, tampouco recuperou os danos à zona de preservação.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Marcelo Gordo, os elementos probatórios comprovaram a autoria e materialidade dos delitos, o que justifica a confirmação das penas impostas em primeiro grau pelo juiz Luiz Fernando Angiolucci, da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Marcelo Semer. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0002204-89.2017.8.26.0238
TJSP