Programa “A Voz do Brasil” só pode ser reproduzido nas rádios do País entre 19h e 22h

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma rede de rádio e televisão e de uma emissora, ambas do Amazonas, para transmissão em tempo real do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”, em horário simultâneo ao da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) – Radiobrás, no horário local amazonense, das 18h às 19h.

A União alegou que a Lei 4.117/1962, que define a reserva de horário para o programa oficial, continua válida. Argumentou que não há base legal para o pedido das requerentes de exibir o programa no mesmo horário em todas as emissoras devido aos diferentes fusos horários.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o programa “A Voz do Brasil” deve ser retransmitido diariamente entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei n. 13.644/2018.

Consta nos autos que foi reconhecido que a Lei n. 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que a transmissão do programa “A Voz do Brasil” é obrigatória no horário estipulado. Contudo, a Lei n. 13.644 do ano de 2018 flexibilizou o horário de retransmissão para entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados.

Diante disso, a Portaria n. 392/2007 não extrapolou seu limite legal. Por essa razão, deve ser reformada a sentença para que o programa “A Voz do Brasil” seja retransmitido conforme os horários definidos na Lei n. 13.644/2018.

Processo: 0005917-91.2007.4.01.3200.

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/programa-a-voz-do-brasil-so-pode-ser-reproduzido-nas-radios-do-pais-entre-19h-e-22h-

TRF1

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