A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um professor e administrador de um curso preparatório para ingresso na faculdade de medicina em Buenos Aires por promover a saída de dinheiro para o exterior sem ter autorização legal. A sentença foi publicada em 31/01.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem narrando que ele recebia, em sua conta, no Brasil, valores depositados por familiares de brasileiros residentes na Argentina, que eram posteriormente enviados para esse país em espécie ou mediante repasse para empresas de turismo ou de câmbio, bem como para pessoas físicas conhecidas, que faziam as remessas para o exterior de forma clandestina. Os fatos aconteceram entre junho de 2014 e outubro de 2015 a partir da cidade gaúcha de Caxias do Sul.
As provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos, comprovaram a atuação do réu, que recebia os depósitos de brasileiros com objetivo de custear gastos no país vizinho, principalmente com familiares estudantes. A movimentação financeira significativa dele chamou atenção da Receita Federal, que realizou um exame detalhado e questionou o denunciado em três ocasiões. Entretanto, ele não esclareceu a origem dos valores movimentados em sua conta corrente, que eram incompatíveis com sua renda declarada.
“A análise conjunta da prova documental e testemunhal confirma que D. F., de maneira sistemática, utilizava sua conta bancária no Brasil para receber valores em reais, deslocava-se até a fronteira para sacar os montantes e, posteriormente, transportava-os para a Argentina sem realizar as devidas declarações às autoridades fiscais”, concluiu o juízo.
Em sua defesa, o réu negou a prática de crimes, alegando que era comum o transporte de dinheiro entre os países vizinhos e que “nunca percebeu que essa conduta poderia configurar evasão de divisas e que não possuía conhecimento sobre eventuais implicações jurídicas da prática”. A 7ª Vara Federal teve entendimento contrário e considerou que o acusado possuía, sim, plenas capacidades de compreensão, principalmente pela atuação na instituição de ensino e pelo montante elevado de movimentação financeira, restando, em seu julgamento, evidenciado o dolo.
Foi aplicada uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, mais multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 15 salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28876
TRF4