Produtor rural deve ser indenizado após contaminação de herbicida

Em decisão unânime, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um agricultor a indenizar produtor rural vizinho às suas terras que perdeu toda produção de tomates, após o réu aplicar herbicida em sua plantação. De acordo com o processo, por conta da localização da propriedade do réu e das condições do vento no dia da aplicação, o produto contaminou e causou a perda da lavoura vizinha.
O réu alega ausência de provas, afirma que a condenação foi baseada em depoimento de testemunha e em laudo pericial, os quais em nada contribuem para o esclarecimento do suposto dano e a responsabilidade do apelante. Destaca que o laudo pericial não foi capaz de comprovar a perda da lavoura por culpa do réu e que as respostas do técnico foram vagas e imprecisas.
Informa que produz em escala significativa, com altos custos de produção e insumos. Observa, ainda, que, além da necessidade de atenção às regras ambientais e da vizinhança, são significativos os investimentos em equipamentos e técnicas que potencializem o uso dos insumos aplicados nas lavouras e evitem a ocorrência do suposto fenômeno alegado pelo autor. Por fim, contesta o valor arbitrado na indenização e defende ausência de danos morais.
Na decisão, o Desembargador relator registrou relato do perito, segundo o qual, “em regra, os ensaios de deriva de herbicidas são realizados levando-se em consideração que as condições meteorológicas são normais, ou seja, velocidade máxima do vento em 10 km/h, umidade relativa do ar mínima de 55% e temperatura máxima de 30 º C. Aí sim, nessas condições, a distância máxima de deriva é de 180 m, porém, no caso, as condições meteorológicas no dia 25/10/2020 observadas pelo INMET são extremamente desfavoráveis para a aplicação do glifosato”.
O especialista pontuou, também, que a propriedade do réu fica num ponto mais alto em relação à propriedade do autor. Portanto, o declive somado às condições climáticas desfavoráveis à aplicação do produto colaborou com a contaminação dos tomates. De acordo com o perito, a direção do vento, combinada com as fortes rajadas de vento e com a declividade do solo, é compatível com os danos apresentados na plantação de tomates do autor.
“Muito embora a parte apelante intente desmerecer o laudo técnico do profissional habilitado pela Justiça, suas alegações somente reforçam a complexidade e técnica necessárias para transmitir as impressões extraídas da documentação apresentada pelas partes no processo”, ponderou o magistrado. Segundo o julgador, é importante salientar que o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, possui conhecimentos técnicos especializados hábeis à solução pretendida, não sendo suficiente a irresignação da parte a alterar a conclusão pericial.
Desse modo, o colegiado concluiu não haver dúvida quanto à contaminação da lavoura do autor pela herbicida utilizada na propriedade do réu. A Turma verificou que o réu foi condenado a restituir a integralidade dos valores que o autor receberia pela venda das 650 caixas de tomate, portanto, não há que se falar em restituição do valor gasto com a plantação da lavoura. Assim, a condenação foi revista e arbitrada em R$ 52 mil a título de danos materiais, e R$ 5 mil em danos morais.
Processo nº 0703268-05.2021.8.07.0005.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/marco/produtor-rural-deve-ser-indenizado-apos-contaminacao-de-herbicida
TJDFT

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