Primeira Câmara Cível mantém sentença que condenou município a pagar direitos autorais

O relator ressaltou que o evento ocorreu sem a prévia quitação da obrigação.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento a recurso interposto pelo Município de Boa Esperança contra sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal a pagar ao Escritório Central de Arredação e Distribuição (ECAD), de forma solidária com outros dois requeridos, o valor de R$ 8.822,21, referente aos direitos autorais em evento realizado na cidade.

No processo de primeira instância, o juiz também concedeu tutela específica para proibir a realização e promoção de execuções públicas de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, em favor do requerente.

Em grau de recurso, o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, observou que o artigo 110 da Lei nº 9.610/98 estabelece expressamente que os proprietários dos locais onde são realizados eventos públicos em que são utilizadas obras teatrais e composições musicais, entre outras, respondem solidariamente pela violação dos direitos autorais.

Nesse sentido, diz a decisão: “O município, como proprietário do local onde foi realizado o evento, deveria ter cumprido seu dever de fiscalização e verificado se todas as regulamentações estavam sendo observadas, inclusive a obrigação de pagar ao ECAD os valores referentes aos direitos autorais prevista na Lei nº 9.610/98”.

Assim sendo, ao considerar que o evento ocorreu sem a prévia quitação dos direitos autorais, o relator entendeu impossível afastar a responsabilidade solidária do Município, sendo tal entendimento acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível.

Processo nº 0000576-74.2017.8.08.0009

TJES

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