A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou que, após a reforma da previdência, imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a revogação, por meio do artigo 35, do benefício da isenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 21 da Constituição Federal, para servidores inativos, portadores de doença incapacitante.
A decisão recai sobre recurso, movido por um aposentado, cujos argumentos apresentados não foram acatados pelo órgão julgador.
A decisão esclarece que a Constituição Federal, no artigo 40, parágrafos 18 e 21, estabelecia o benefício da isenção parcial no valor descontado a título de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença incapacitante.
“Assim, os proventos de aposentadoria e pensões restavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência (antes da reforma)”, pontua a relatoria do processo em segundo grau.
TJRN