Os desembargadores integrantes do Plenário do TJRN não acataram o argumento de ilegalidade na quebra do sigilo telefônico e mantiveram a condenação de um homem, preso por tráfico de drogas, que pretendia, de acordo com o julgamento, rediscutir somente a idoneidade do procedimento investigativo, matéria preexistente ao recurso apelatório e, desta forma, não se encaixaria nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.
“É de ser mantido o indeferimento da inicial, motivo pelo qual desprovejo o recurso”, define o relator do recurso, ao ressaltar que os embargos de declaração – que servem para corrigir suposta omissão ou obscuridade – tem natureza estrita, não se prestando à reexame de matéria já debatida, inexistindo integração pelo simples fato das razões recursais dissentirem das conclusões do julgado questionado.
O acusado foi incurso no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de drogas), a qual lhe condenou a pena no patamar de cinco anos e dois meses de reclusão, no regime fechado, além de 503 dias-multa.
Segundo os autos, o denunciado foi preso com outros envolvidos, dos quais um era apontado como um dos responsáveis pelo tráfico de drogas no Bairro de Capim Macio e, na posse de um mandado de busca e apreensão expedido pela 3a Vara Criminal do Fórum distrital da Zona Sul, os policiais encontraram maconha e balança de precisão, prosseguindo para o bairro de Ponta Negra onde prenderam o acusado, alvo do atual Embargos, com quem foi apreendido 40 comprimidos de ecstasy, maconha, balança de precisão e R$ 980 reais.
TJRN