A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido de habeas corpus, oferecido pela defesa de um homem, preso, por decisão da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, pela suposta prática de tráfico de drogas, para o qual – conforme o órgão julgador – os critérios de “primariedade e residência fixa” não alterariam o contexto, que indica o comércio dos entorpecentes e evidenciaria a gravidade concreta do delito.
O acusado possui histórico de cometimento de crimes de mesma natureza e, na data do fato ora analisado, portava “crack”, dinheiro em espécie e uma balança de precisão e, para os desembargadores, não há o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo o processo, o acusado foi preso em flagrante acusado da prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, estando encarcerado há mais de cinco meses. “A rigor, a necessidade de garantia da ordem pública está devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos, vinculados à situação fática e relativos ao modo de agir do indivíduo encarcerado”, enfatiza o relator.
De acordo com a decisão, cumpre destacar que o acusado já possui condenação criminal pelo crime tráfico de drogas. “Não obstante a mudança de entendimento a ser aplicado ao porte de drogas para consumo pessoal, o histórico indica uma continuidade do envolvimento do réu com entorpecentes, reforçando o risco de reiteração criminosa”, analisa o relator.
“Nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar, isso porque a primariedade e residência fixa não alteram os fatos postos nos autos”, explica.
TJRN