Preso por adulteração de sinal em veículo tem recurso julgado

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN mantiveram, em parte, a sentença aplicada em primeira instância, pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para um homem, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, 297 e 311, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. O alvo da revisão criminal foi condenado por adulteração de sinal em veículo automotor, contudo o colegiado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coíbe a utilização de condenações anteriores, com trânsito em julgado (fim dos prazos recursais), como fundamento bastante para exasperar o vetor da personalidade do agente.

Neste raciocínio, a Corte destacou que há procedência ao pleito revisional, tornando neutra a circunstância da personalidade do agente, porém manteve o “quantum da pena” concreta e os demais termos da sentença condenatória proferida em Primeiro Grau.

“Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal que tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de qualquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões ou julgados prolatados, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento”, explica o desembargador Gilson Barbosa, relator do recurso, ao destacar a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência ou inconformismo quanto ao mérito do que foi decidido, ainda que para fins de prequestionamento.

O Caso

Segundo o julgamento inicial, o denunciado foi abordado no momento em que estava na posse do veículo com placas adulteradas e tal circunstância, conforme o magistrado de primeiro grau, aliada à conclusão que o interesse em adulterar os sinais identificadores era do acusado (pelo fato de saber que se tratava de veículo produto de crime) e, finalmente, que o requerido apresentou versão inconsistente e infundada sobre os fatos, impõem “a forçosa conclusão” de que o demandado foi o autor do crime em análise.

A peça defensiva questionava, dentre outros pontos, a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por haver o magistrado supostamente incorrido em ‘bis in idem’ (Penalidade dupla sobre um mesmo fato) diante da desfavorabilidade atribuída à circunstância da personalidade do agente – muito embora tenha mencionado “conduta social” – bem assim a aplicabilidade, sem a fundamentação devida, da agravante do artigo 61, do Código Penal.

Quanto ao crime de receptação, diversamente do alegado, além de ter sido encontrado na posse do veículo produto de crime, o magistrado acrescentou que o réu, modificando o relato dado na fase policial, de que havia adquirido o carro por um preço vil, em juízo admitiu a aquisição bem pelo site de vendas OLX, dessa feita pagando uma entrada de R$ 2 mil e assumindo o pagamento de parcelas de um financiamento, tese não confirmada por qualquer elemento de prova constante dos autos.

TJRN

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