A 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal sentenciou e a Câmara Criminal do TJRN manteve a condenação aplicada a um homem, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. O delito é previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e a conduta gerou a pena de quatro anos e dois meses de reclusão. A decisão em segunda instância é relacionada a um novo recurso, movido pela defesa, que alegou fragilidade de provas, devendo, no máximo, incidir a fixação da pena-base no patamar mínimo e à minorante do tráfico privilegiado, bem como a permuta por restritiva de direitos. O que não foi acatado pelo órgão julgador.
Segundo os autos, no dia 26 de setembro de 2020, na Travessa João Paulo II, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, em Natal, o denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito porções de maconha e cocaína, flagrado por policiais militares, que adentraram na residência, onde havia mais dois indivíduos.
“Quanto ao pleito absolutório/desclassificatório, tenho-o por infundado, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio da apreensão dos entorpecentes, sacos de “dindim”, balança de precisão e testemunhos dos autores do flagrante.
A decisão também ressaltou que não é cabível a substituição da prisão por restritiva de direitos, diante do quantitativo superar o quadriênio legal (artigo 44, I, do CP).
TJRN