Presidente do STF vota para anular decreto que concedeu indulto ao ex-deputado Daniel Silveira

Para a relatora, ministra Rosa Weber, o ato do então presidente Jair Bolsonaro não tem interesse público, o que configura desvio de finalidade. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4).

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967) que pedem a nulidade do decreto presidencial que concedeu indulto ao ex-deputado federal Daniel Silveira, condenado pela Corte à pena de 8 anos e 9 meses pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Única a votar nesta tarde, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), considerou que o então presidente da República, Jair Bolsonaro, agiu com desvio de finalidade ao editar o decreto. Segundo ela, o ato foi editado sem observar o interesse público, mas com o único objetivo beneficiar um aliado político do ex-chefe do Executivo federal.

Caso

Em 20/4/2022, o então parlamentar foi condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 1044. No dia seguinte, o então presidente da República concedeu o indulto argumentando que a sociedade estaria em comoção pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

As ADPFs 964, 965, 966 e 967 questionam o ato presidencial e foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.

Ato administrativo

Em seu voto pela procedência do pedido, a ministra observou que a concessão de indulto é um ato administrativo e, portanto, passível de controle pelo Judiciário. Ela lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, proposta contra indulto editado pelo ex-presidente Michel Temer, o Plenário entendeu que, mesmo se tratando de um ato privativo do presidente da República, é possível que se verifique se foram observadas as regras formais exigidas para sua edição.

Entre os vícios que podem motivar a nulidade do indulto, a relatora destacou o fato de o crime pelo qual a pessoa foi condenada ter vedação constitucional para o benefício, a concessão de auto indulto ou se os motivos apresentados forem falsos ou desconectados com a realidade.

Desvio de finalidade

Em relação ao indulto a Daniel Silveira, a ministra afirmou que houve desvio de finalidade. Segundo ela, Bolsonaro agiu aparentemente dentro das regras do jogo constitucional, mas utilizou de sua competência para a concessão do benefício (artigo 84, inciso XII) de forma absolutamente desconectada do interesse público. “A verdade é que o fim almejado com o decreto de indulto foi beneficiar aliado político de primeira hora, legitimamente condenado pelo STF”, disse.

Faceta autoritária

Em seu entendimento, a concessão de perdão a aliado por simples vínculo de afinidade político-ideológico não é compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. “Tal proceder, na realidade, revela uma faceta autoritária e descumpridora da Constituição Federal, pois faz prevalecer os interesses pessoais dos envolvidos em contraposição ao interesse estatal”, enfatizou.

Virtual imunidade penal

A ministra Rosa Weber ressaltou, ainda, que o presidente da República, apenas por ter competência para a edição de indulto, não pode criar em seu entorno “um círculo de virtual imunidade penal”. “Não se pode aceitar a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes para, de modo ilícito, ilegítimo e imoral, obter benefícios de índole meramente subjetivos e pessoais, sob pena de subversão dos postulados mais básicos do estado democrático de direito”, concluiu.

PR/CR//AD

Processo relacionado: ADPF 964

STF

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