TJ do Piauí determinou remoção da matéria sob pena de multa de R$ 500 por hora. Jornal alegou que fez relato objetivo e verdadeiro sobre não pagamento de pensão; Barroso ressaltou que STF reconhece caráter preferencial da liberdade de expressão.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que determinou a remoção de reportagem do jornal “O Estado de São Paulo” sobre decisão que decretou a prisão de deputado federal pelo não pagamento de pensão aos filhos, além de impor multa de R$ 500 por cada hora que a reportagem permanecesse no ar.
O jornal entrou com ação (Reclamação – RCL 64896) com base na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual o STF derrubou a Lei de Imprensa e decidiu que a censura era inconstitucional. O Estadão argumentou que a reportagem, publicada em seu portal de notícias, apenas noticiou decisão judicial que decretou a prisão do deputado federal Jadyel Silva Alencar, em razão do não pagamento total da pensão alimentícia de seus dois filhos, menores de idade.
A primeira instância negou o pedido do parlamentar para retirada do conteúdo, mas o TJ entendeu que era proibida a divulgação de qualquer informação que pudesse comprometer a imagem do envolvido e os direitos fundamentais dos menores.
Para o ministro, a decisão do TJ “restringe injustificadamente a livre circulação de ideias e causa danos difusos ao sistema jurídico que precisam ser reparados com a brevidade necessária”. Barroso frisou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem do ofendido”, mas sim a afirmar que é possível entrar com ações de retratação e reparação posteriores sem que isso importe em restrições à livre circulação de ideias. Ressaltou, ainda, que “o próprio portal de notícias ofereceu espaço para o exercício de direito de reposta”.
“De longa data, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido o caráter preferencial da liberdade de expressão na Constituição brasileira, por ser elemento essencial para (i) a manifestação da personalidade humana, (ii) a democracia, por propiciar a livre circulação de informações, ideias e opiniões e (iii) o registro da história e da cultura de um povo. Isso significa que, em situações de conflito com outros direitos, o afastamento dessa garantia constitui medida excepcional, sendo o ônus argumentativo atribuído a quem sustenta o direito oposto. Por essa razão, o STF atribui eficácia transcendente aos motivos determinantes da decisão proferida na ADPF 130, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento direto de reclamação constitucional para assegurar a liberdade de expressão. Há inúmeros precedentes na linha do acolhimento de pedidos dessa natureza”, afirmou o ministro ao atender o pedido do veículo de imprensa.
Leia a íntegra da decisão.
MO/EH
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=523618&ori=1
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