O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou suspender o processo de contratação da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Município de São Paulo.
Para o ministro Barroso, não há urgência que justifique a suspensão imediata da Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.
O pedido de suspensão foi feito na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1180, apresentada pelos Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Verde (PV) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Ao analisar o caso, Barroso entendeu que, conforme esclarecido no processo pelo Estado de São Paulo, a lei buscou adequar a regulação municipal às diretrizes do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei federal 14.026/2020), o que, consequentemente, gerou alterações no contrato entre município e Sabesp. Dessa forma, para o ministro, não há fundamento para suspender o contrato, principalmente porque o serviço é prestado pela companhia desde 2010 e “não se vislumbra nenhuma alteração abrupta na prestação do serviço ou risco de dano iminente que justifiquem a paralisação imediata do contrato”.
Além disso, Barroso afirma que a suspensão do processo de privatização da Sabesp ultrapassa o que é discutido na ADPF 1180. Ressalta ainda que a medida poderia gerar prejuízos orçamentários relevantes ao Estado de São Paulo, em torno de R$ 20 bilhões, segundo informado no processo.
Para o ministro, que já havia rejeitado pedido de suspensão da privatização, a desestatização foi publicizada de maneira adequada e vem seguindo o cronograma previsto.
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