O Município de Carlos Barbosa deverá pagar uma indenização de R$ 45 mil aos pais de uma criança de três anos de idade, na época dos fatos, que foi esquecida dentro do ônibus escolar por mais de quatro horas. A decisão é da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública que, por unanimidade, manteve a sentença condenatória. No julgamento (27/6), foi decidido também que o Município arcará com o pagamento do tratamento psicológico pelo qual a menor deverá passar.
Caso
O fato aconteceu em maio de 2021. A menina foi entregue à monitora do ônibus escolar, por volta das 7h, como acontece todos os dias quando vai à creche que frequenta. No transporte estavam outras quatro crianças, além do motorista. A monitora recebe as crianças, afivelando-as no cinto de segurança, e as entrega quando chegam ao destino. O trajeto percorrido leva cerca de 15 minutos.
Nesse dia, de temperatura próxima aos 10° C, após deixar as crianças na creche, o motorista estacionou o ônibus em um local fora da escola. Segundo narram os autores, a criança foi esquecida dentro do veículo e só foi descoberta pelo motorista por volta das 11h30, quando o veículo passaria por uma higienização. A menina estava aos prantos, urinada e ainda presa ao cinto de segurança.
Segundo os requerentes, ela foi levada para a casa de sua babá pela Diretora da escola. A mãe da criança só foi avisada às 12h30 e sem detalhes do que tinha acontecido com sua filha. Quando a genitora chegou para buscá-la, ela já estava com a roupa trocada e sendo alimentada.
Relatam os pais que a menina já não usava mais fralda, mas agora não está mais segurando a urina, além do medo de ficar só. Durante a primeira semana, após o ocorrido, ela recusava ir para creche e só foi convencida do contrário quando as primas a acompanharam no ônibus.
Os pais entraram com uma ação indenizatória pedindo a condenação do Município por danos morais, R$ 15 mil para cada um, e o custeio de tratamento psicológico. A sentença foi procedente.
Inconformados, os requeridos entraram com recurso pedindo a diminuição do valor da indenização e a retirada da obrigação do custeio de tratamento psicológico.
Decisão
Para a relatora do recurso, Juíza de Direito Gabriela Irigon Pereira, os argumentos recursais apresentados não foram capazes de fragilizar os fundamentos da sentença, que bem observou as circunstâncias fáticas. Destacou que restou plenamente demonstrado o abalo sofrido pelos autores da ação, tanto pela criança que foi exposta a situação de extremo sofrimento e com risco de vida, bem como aos pais, em razão da dor e angústia de ver sua filha exposta a tal negligência. “Nesse passo, a condenação em danos morais torna-se imperativa como meio de compensação pelo sofrimento causado e, ainda, como meio pedagógico, a fim de que a conduta não seja reiterada pelos agentes públicos”, afirmou.
A magistrada reforçou ainda que o valor da indenização fixado não merece reparo, pois a situação em análise foi de extrema gravidade. Conforme demonstrou as provas dos autos, “a menor de apenas 3 anos foi esquecida por mais de 4h no transporte escolar, estava presa ao cinto e urinou-se, numa manhã que fazia 10º graus de temperatura. Diante dos fatos, resta caracterizado o risco de vida a que foi exposta a criança, causado pela negligência dos prepostos do demandado”, observou a relatora.
“No mais, a fim de amenizar o abalo gerado, o acompanhamento psicológico prescrito pela Médica Pediátrica torna-se primordial, pois, como evidenciado nos autos, a autora apresenta traumas em razão do ocorrido. Assim, como forma de amenizar o impacto do incidente na vida da infante, cabe ao Município promover o custeio do tratamento”, concluiu a magistrada.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Volnei dos Santos Coelho e José Antônio Coitinho.
Recurso nº 5002991-23.2021.8.21.0144/RS
TJRS