Prefeito Jairo Jorge é absolvido em ação que apurava desvio de verbas de convênio

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o prefeito Jairo Jorge e o ex-secretário de Saúde de Canoas (RS) Marcelo Bósio em ação que apurava desvio de verbas, entre janeiro de 2013 e março de 2014, de convênio feito com o Ministério da Saúde para a construção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas. A decisão, tomada na última terça-feira (13/6), foi unânime.

Os réus recorreram ao tribunal após serem condenados pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre por crime de responsabilidade, consistente em desvio de verbas públicas em proveito próprio (1º, IV, do DL 201/67), em 17/3/2022.

Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, o montante de R$ 1.278.207,88 debitado da conta do convênio em 2008, empregado na construção do prédio pré-hospitalar não previsto no convênio e no custeio de despesas não comprovadas, zerou a conta, tendo o réu assumido a administração com a conta do convênio zerada.

“A gestão que assumiu o governo municipal de Canoas, em 01/01/2009, não pode ser responsabilizada pelo emprego/utilização desses recursos, que deveriam estar na conta do convênio no último mês de 2008, e lá não se encontravam”, pontuou Pereira Júnior.

Quanto à hipótese de que o valor aportado em 2010 na conta do convênio pela gestão do então prefeito Jairo Jorge seria o retorno da verba atualizada, o magistrado ressalta que não encontra amparo na prova dos autos. “O saldo que deveria existir na conta do convênio ao final de 2008 foi empregado nesse mesmo ano de 2008”, observou o relator.

“O fato narrado na denúncia do Ministério Público Federal, formalmente, é típico, porque imputa uma conduta que, em tese, corresponderia a uma aplicação de recurso vinculado à construção do Hospital de Pronto Socorro de Canoas (despesa de capital) em objeto distinto do previsto no plano de ação do ajuste (despesas correntes)”, analisou Pereira Júnior. Entretanto, segundo o magistrado, “os réus não praticaram a ação descrita, uma vez que não havia em 2009 o saldo de convênio que deveria existir em dezembro de 2008, quando não ocupavam a posição de gestores do município”.

5063137924047100/TRF

TRF4

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