Estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 22 e 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas – PPPs contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios incluirá:
I – a parcela de contraprestação pecuniária destinada a amortizar os investimentos na infraestrutura implantada para a prestação dos serviços ou realização de obras objeto de parceria público-privada; e
II – as despesas de custeio relativas à prestação de novos serviços derivados da parceria público-privada e que foram efetivamente gerados por esta delegação.
Parágrafo único. A soma de que trata o caput não incluirá:
I – as despesas já realizadas de maneira recorrente nos serviços e bens concedidos que serão objeto da parceria público-privada; e
II – o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 2º, os dados contábeis do ente público contratante devem apresentar nível de detalhamento suficiente para aferição do montante de recursos anteriormente aplicados de forma recorrente pela administração pública no objeto da concessão.
Parágrafo único. Caso não seja possível distinguir as despesas já incorridas pelo ente público das despesas efetivamente produzidas a partir da delegação do serviço público ou da atividade administrativa, por meio do contrato de parceria público-privada, todas as despesas referentes aos projetos de PPP contratados deverão ser contabilizadas nos limites de que tratam os arts. 22 e 28 da Lei nº 11.079, de 2004, sem qualquer distinção.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA