DOU – 21/07/2022
Divulga a metodologia de cálculo do valor nominal atualizado e dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária – TDA.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso IV do art.54 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o inciso IV do art.72 e o inciso VI do art.73 da Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no art.105 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art.5º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pelo art.3º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 9º e 15 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992 e no art.19 do Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Divulgar a metodologia de cálculo do valor nominal atualizado – VNA e dos juros remuneratórios do Título da Dívida Agrária – TDA.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta portaria, valor nominal atualizado – VNA é o valor nominal do TDA, atualizado pela variação da taxa referencial – TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado com duas casas decimais sem arredondamento.
Art. 2º O valor nominal atualizado do TDA é calculado conforme a fórmula:
VNA=VNAa × C onde,
VNA: valor nominal atualizado no mês do cálculo;
VNAa: valor nominal atualizado no mês anterior ao do cálculo;
C: fator de correção do indexador, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, sendo:
C = 1+TRa100 onde,
TRa: taxa referencial – TR do dia primeiro do mês anterior ao do cálculo.
Art. 3º Os juros remuneratórios são calculados sobre o valor nominal atualizado do TDA, conforme a fórmula:
J = VNA × i100 onde,
J: valor unitário dos juros no período de doze meses, calculado com 2 (duas) casas decimais sem arredondamento;
VNA: valor nominal atualizado no mês de vencimento da parcela anual de juros remuneratórios; e
i: taxa de juros anual, informada com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento.
Parágrafo único. A taxa de juros do TDA pode ser de um, dois, três ou seis por cento ao ano, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 4º Os valores nominais atualizados do TDA serão divulgados, mensalmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 547, de 23 de julho de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS